Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002721-64.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: RICARDO JEFFERSON MOURA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANIA DE GONDRA FERREIRA (OAB RJ096109)
DESPACHO/DECISÃO
O sistema e-Proc alertou sobre o falecimento do autor/apelado RICARDO JEFFERSON MOURA GOMES, ao apontar a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio".
Foi, então, proferido despacho intimando o patrono da autora/apelada para colaborar com o juízo e indicar possíveis sucessores ou herdeiros.
Diante da inércia, procedeu-se à intimação por edital com a mesma finalidade, diligência que, entretanto, restou infrutífera, visto o transcurso do prazo in albis (evento 22).
Neste cenário, a teor do art. 313, § 2º, II, do CPC, abaixo transcrito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito:
Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil e declaro PREJUDICADA a apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do RI deste TRF da 2ª Região.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.