Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009455-37.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: LUCIA DE ANDRADE PONTES RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELANTE: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (Assistente) (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Assistido) (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CEF NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM A CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos pela Autora e pela CEF contra sentença que julgou parcialmente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.347,34, estabelecendo os critérios para apuração da correção monetária e juros de mora, em razão de vícios na construção do imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade da CEF pelos alegados vícios construtivos em demanda envolvendo contrato com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela CEF, de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária pelo Programa Minha Casa Minha Vida, alegando a autora que, após a entrega das chaves e ocupação da residência, constatou a existência de danos decorrentes de vícios construtivos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III. Razões de decidir
3. A construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que, embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.
4. Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009).
5. A leitura atenta da petição inicial revela que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in statu assertionis, para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade por eventuais vícios construtivos. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e na qualidade de representante do FAR como credor fiduciário, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir a ela qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo litisconsórcio necessário e não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, e sendo a demanda proposta apenas em face dessa empresa pública, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, com a conseguinte extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Apelação da CEF conhecida. Sentença reformada. Processo extinto, sem resolução do mérito. Prejudicada a análise do mérito do recurso autoral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, conhecer dos recursos interpostos tanto pela autora como pela CEF para, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CEF, condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, restando prejudicada a análise do mérito das apelações interpostas,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.