Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5042689-28.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042689-28.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
PARTE AUTORA: MARIA FERNANDA CHAGAS LESSA CAMPOS VIDAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB RJ109185)
PARTE AUTORA: VICTOR CHAGAS LESSA CAMPOS VIDAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB RJ109185)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 490/STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária determinada em sentença que reconheceu o direito à restituição de imposto de renda incidente sobre valores de pensão alimentícia percebidos por dois contribuintes, limitada aos recolhimentos efetuados a partir de 13/05/2020 e aos exercícios de 2021 e 2022, com reconhecimento da prescrição quanto aos valores referentes ao exercício de 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença, embora formalmente ilíquida, está sujeita ao reexame necessário ou se incide a dispensa prevista no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em razão de o proveito econômico da demanda ser manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 salários mínimos.
4. A Súmula 490 do STJ deve ser interpretada em conformidade com o regime instituído pelo CPC/2015, admitindo-se a dispensa do reexame obrigatório mesmo em sentenças ilíquidas quando os elementos constantes dos autos permitem aferir que o proveito econômico não alcança o limite legal.
5. A controvérsia limita-se à restituição de imposto de renda incidente sobre pensão alimentícia referente a período determinado e reduzido, com exclusão dos valores alcançados pela prescrição.
6. A natureza da demanda, a restrita extensão temporal da condenação e os valores ordinariamente envolvidos em restituições dessa espécie permitem concluir, com segurança, que o proveito econômico obtido pelos autores não se aproxima do patamar de 1.000 salários mínimos.
7. A possibilidade de aferição objetiva da reduzida expressão econômica da condenação afasta a incidência da Súmula 490 do STJ e torna desnecessário o reexame obrigatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária não conhecida.
Teses de julgamento:
1. A dispensa da remessa necessária prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC aplica-se quando os elementos dos autos permitem concluir que o proveito econômico da demanda é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. A natureza ilíquida da sentença não impõe, por si só, o reexame necessário quando for possível aferir objetivamente que a condenação não alcança o limite legal.
3. A Súmula 490 do STJ deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico introduzido pelo CPC/2015.
4. A restituição de imposto de renda incidente sobre pensão alimentícia, limitada a período determinado e de reduzida expressão econômica, não justifica a incidência do duplo grau obrigatório quando manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.