Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000279-06.2008.4.02.5111/RJ
INTERESSADO: DENISE MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DENISE MARIA DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Após proferida a decisão de evento 211, DESPADEC1, que determinou que o montante referente aos honorários sucumbenciais pertinentes à fase de conhecimento sejam reservados à Drª Denise Maria de Oliveira, OAB RJ129241, e homologou a habilitação dos sucessores da autora falecida, a parte autora promoveu a execução do valor de R$ 113.427,06, posicionados em 10/2024 (evento 218, CALC2).
O INSS apresentou impugnação afirmando serem devidos apenas R$ 100.858,36, posicionados em 10/2024 (evento 222, OUT3).
Intimada a se manifestar acerca da impugnação, a parte autora manifestou concordância, requerendo a intimação da Drª Denise Maria de Oliveira, OAB RJ129241, para manifestação (evento 228, PET1), além de requerer o benefício da gratuidade de justiça.
Decido.
1. Da gratuidade de justiça
DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado no evento 228, PET1, tendo em vista as declarações de hipossuficiência apresentadas pelos/as requerentes (evento 200, DOC2 e evento 200, DOC5).
2. Do quantum debeatur
Ante a concordância da parte exequente (evento 228), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (evento 222, OUT3), fixando como devida à parte autora a quantia de R$ 96.902,68 (noventa e seis mil, novecentos e dois reais e sessenta e oito centavos) a título de principal e juros e R$ 3.955,68 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais pertinentes à fase de conhecimento, devidos à Dra. Denise Maria de Oliveira, OAB RJ129241, na forma da decisão contida no evento 211, DESPADEC1, totalizando R$100.858,36 (cem mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), posicionados em 10/2024.
CONDENO a parte autora em honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, equivalentes a 10% da diferença entre o valor pelo qual foi promovida a execução e o valor fixado nesta decisão (R$ 113.427,06 - R$ 100.858,36 = R$ 12.568,70 x 10% = R$ 1.256,87), que resultam em R$ 1.256,87 (hum mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) (art. 85, caput e §§, CPC). Suspendo a execução em razão do benefício da gratuidade de justiça ora deferido.
3. Dos honorários contratuais
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
4. Das demais disposições
À SECRETARIA para inclusão da Dra. Denise Maria de Oliveira, OAB RJ129241 na autuação do feito, na qualidade de interessada, tendo em vista ser titular dos honorários sucumbenciais pertinentes à fase de conhecimento.
Cumprido, ciência às partes e à interessada acerca desta decisão.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria ao cadastramento dos competentes requisitórios.
Após, intimem-se as partes acerca da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício requisitório ao TRF2.
Com o envio, suspenda-se o curso do processo até a confirmação do depósito dos valores.
Confirmados os depósitos, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.