Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002435-53.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela antecipada proposta por DAMIAO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O autor alega que manteve união estável com ELIEZITA PORTUGAL DOS SANTOS (falecida) por aproximadamente 5 anos, até o falecimento desta em 08/08/2022, decorrente de choque séptico. Afirma que a falecida era ex-servidora aposentada, Administradora, Classe S, Padrão IV, do Quadro de Pessoal da Autarquia Ré.
Relata que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 26/05/2023 (processo nº 35014.197600/2023-10), tendo cumprido todas as exigências solicitadas pelo INSS. No entanto, o benefício foi indeferido sob a alegação de que "o Autor não cumpriu as exigências".
Informa que propôs ação na justiça federal (nº 5007208-15.2023.4.02.5120), que foi extinta sem resolução do mérito por não possuir caráter previdenciário, mas sim estatutário.
Para comprovar a união estável, apresenta: comprovantes de residência no mesmo endereço; Imposto de Renda da falecida constando o autor como dependente; contrato de abertura de conta conjunta; plano de saúde onde consta como dependente da falecida; além de mencionar testemunhas (vizinhos e parentes do de cujus).
Fundamenta seu pedido no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que disciplina a pensão por morte, no art. 16, I, § 4º, da mesma lei, que estabelece a presunção de dependência econômica do companheiro, no art. 226, § 3º da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, na Lei nº 9.278/96, art. 1º, que define união estável, e no Decreto nº 3.048/99, art. 16, § 6º, que conceitua a união estável.
Requer: a) A concessão de tutela antecipada para que o INSS conceda o benefício previdenciário de pensão por morte, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) A confirmação definitiva dos efeitos da antecipação de tutela; c) A condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde 08/08/2022 (data do óbito), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
Atribui à causa o valor de R$ 135.043,50.
Decido.
1. Defiro a gratuidade de justiça.
2. O feito foi originalmente distribuído à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
3. Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré. Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo.
Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No caso concreto, é necessária a produção de prova testemunhal a fim de comprovar a alegada existência de união de estável.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
4. Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos.