Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031653-07.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ERIC FERREIRA BRAGA
ADVOGADO(A): ERIC FERREIRA BRAGA (OAB RJ260748)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de impugnação oposta pela UNIÃO, no evento 302, ao cumprimento de sentença requerido por ERIC FERREIRA BRAGA, com vistas à execução do montante principal de R$ 57.525,91, em setembro/2024.
No evento 302, a União apresentou impugnação, alegando excesso de execução de R$ 8.212,03, em razão de discordância com os cálculos do Exequente.
No evento 304, a parte Exequente se manifestou concordando com os valores apresentados pela UNIÃO e requerendo a expedição de requisitório. Sustentou a perda do objeto da impugnação, em razão da concordância com os cálculos da Executada.
É o breve relatório. Decido.
Considerando que parte Exequente concordou expressamente com o valor apresentado pela UNIÃO, não há mais litígio a ser dirimido em razão ao quantum debeatur.
Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados pela União no valor de R$ 49.313,88 para 09/2024 (evento 302).
Em vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO manejada pela UNIÃO e HOMOLOGO COMO DEVIDO à parte exequente o montante de R$ 49.313,88, em 09/2024.
CONDENO o exequente a pagar UNIÃO honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pela União, equivalente ao excesso de execução apurado, perfazendo o valor de R$ 821,20, em 09/2024.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, o crédito ora homologado, destacando-se desse montante, o valor devido a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a ser cadastrado por meio de cessão de crédito em favor do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, nos termos do art.18-C, incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 202, in verbis:
"Art.18-C. Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, serão destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)".
Em cumprimento às determinações do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida.
Emitida a RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento.