Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018498-64.2021.4.02.5001/ES AUTOR: CRISTIANE MORAIS CRUZ
ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR MOREIRA MARTINS (OAB ES014899)
SENTENÇA
DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA E EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1 - CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente restabelecer o benefício de incapacidade temporária à parte autora, desde 17/09/14 até o término do prazo de 06 (seis) meses a contar da implantação efetiva do benefício; 2 - CONDENAR o réu, após o trânsito em julgado, à obrigação de dar consistente no pagamento à parte autora das parcelas vencidas desde 17/09/14, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. CONCEDO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de incapacidade temporária à parte demandante, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo. Diante da sucumbência mínima, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região. Custas de lei. Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019). Intimem-se. Providencie a Secretaria as diligências necessárias ao pagamento dos peritos nomeados nos autos. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.