Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018498-64.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELADO: CRISTIANE MORAIS CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR MOREIRA MARTINS (OAB ES014899)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, reconhecendo a incapacidade temporária da segurada para o labor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a manutenção do benefício de auxílio-doença, especificamente a existência de incapacidade laborativa temporária da autora decorrente de transtorno afetivo bipolar.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 42 e 59, estabelece como requisitos para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, a incapacidade para o trabalho e a inexistência de doença preexistente à filiação ao RGPS.
4. A perícia médica judicial confirmou, de forma uníssona e conclusiva, a existência de patologia incapacitante (CID 10 F31.0 - Transtorno Afetivo Bipolar) com episódios depressivos graves e recorrentes, que impossibilita o exercício das atividades laborativas habituais pela segurada.
5. A documentação médica, incluindo prontuários de internações psiquiátricas, aliada à prova técnica, corrobora a persistência do estado incapacitante da segurada, tornando indevida a cessação do benefício pela autarquia ré.
6. Eventuais tentativas de retorno ao trabalho, por serem breves e desprovidas de estabilidade clínica, não afastam a conclusão pericial sobre a incapacidade temporária para o labor.
7. O art. 85, § 11, do CPC determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Teses de julgamento:
1. Configurada a incapacidade laborativa temporária por meio de perícia judicial e conjunto probatório documental, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença;
2. Breves tentativas de retorno ao trabalho não descaracterizam a incapacidade temporária para a atividade habitual quando demonstrada a continuidade de quadro psiquiátrico severo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, caput e §§ 1º e 2º, e 59, caput e parágrafo único; e CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.