Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000200-13.2020.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: HEITOR TAVARES DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB ES017197)
EMENTA
Ementa: Direito PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por maioria, negou provimento à apelação do autor e majorou os honorários advocatícios, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)
5. A parte autora pretende, em síntese, a integração do acórdão embargado com base em argumentos já expostos no voto divergente e que restou vencido.
6. O art. 941, §3º, do Código de Processo Civil prescreve que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Desta feita, inexiste contradição ou omissão a justificar a oposição de embargos de declaração para um novo pronunciamento sobre questão já abordada no voto vencido e que integra o acórdão impugnado.
7. Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
8. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração desprovidos, sendo declarada prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não enfrentados todos os dispositivos legais citados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; ADCT, art. 58; CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.025; 941, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08.09.2016; STJ, REsp 322056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg RE 288604, DJ 15.02.2002; STF, EDcl RHC 79785, DJ 23.05.2003; TRF2, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.