Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028651-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: EUNICE ROSA GONCALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário com base na chamada “revisão da vida toda”, sob fundamento de que não cabe a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A sentença também impôs condenação em custas e honorários, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida. A apelante alegou a existência de sobrestamento do Tema 1.102 do STF, postulando a suspensão do feito e posterior revisão do cálculo da RMI conforme a regra definitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da tese da “revisão da vida toda”, mesmo após o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 pelo STF; (ii) determinar se é válida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios diante da modulação de efeitos promovida pelo STF em 10.04.2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso interposto como inominado foi recebido como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de erro grosseiro e má-fé, e do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
4. A tese fixada no Tema 1.102 do STF foi superada com o julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e determinou sua aplicação obrigatória, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado.
5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento posterior de embargos de declaração nas referidas ADIs, modulou os efeitos da decisão para proteger segurados quanto à irrepetibilidade de valores recebidos e afastar a imposição de custas, honorários e despesas processuais para ações em curso até 05.04.2024.
6. Inexiste fundamento para o sobrestamento do feito, uma vez que o STF reconheceu a prevalência e eficácia vinculante do julgamento das ADIs sobre o Tema 1.102, já que este ainda não havia transitado em julgado.
7. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser afastada, de ofício, nos termos da modulação de efeitos promovida pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso desprovido, com reforma parcial, de ofício, para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
1. O julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese do Tema 1.102, reafirmando a constitucionalidade e a aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
2. A denominada “revisão da vida toda” não é juridicamente possível, mesmo quando a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 for mais vantajosa ao segurado.
3. É indevida a imposição de custas e honorários advocatícios a segurados que ajuizaram ação sobre o tema antes de 05.04.2024, nos termos da modulação de efeitos promovida pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 1.009; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110, ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111, ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024; STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
05/08/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
04/08/2025, 14:08
Sentença confirmada
24/07/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EUNICE ROSA GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
80 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 2ª, §2º da Resolução TRF2 nº 57, de 21 de maio de 2025), observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913. Apelação Cível Nº 5028651-79.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 435) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO