Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033681-70.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: FABIO CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Camila Pirovani Paixão (OAB ES028913)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MENDONCA (OAB ES006275)
ADVOGADO(A): EDUARDO CASSEB LOIS (OAB ES015119)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITR. DUPLICIDADE CADASTRAL NO CAFIR/NIRF. REMESSA NECESSÁRIA – NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA DEMANDANTE – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA UNIÃO - ART. 90, § 4º, CPC. INAPLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDAS. APELAÇÃO DA DEMANDANTE CONHECIDA E PROVIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos em face de sentença constante do evento 24, que julgou procedente o pedido, para determinar à demandada que cancele o NIRF 8.705.380-2 e anule os créditos tributários constituídos por meio das DITR’s de nºs 07.97734.62, 07.96816.43, 07.95582.02 e 07.92718.54 e objeto dos lançamentos suplementares levados a efeito pela SRFB, por meio das Notificações de Lançamento de nºs 07201/00029/2022, 07201/00030/2022, 07201/00011/2024 e 07201/00012/2024. Ainda, reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, especificamente, no que diz respeito à incidência de ITR sobre a parte do imóvel “Fazenda Caixeta” inscrita equivocadamente no NIRF 8.705.380-2, condenando a demandada à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo autor a título de ITR sobre a parte do imóvel “Fazenda Caixeta”, inscrita equivocadamente no NIRF 8.705.380-2, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015), sendo que tal montante deverá ser reduzido à metade em virtude do disposto no art. 90, § 4º do CPC/2015.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) o cabimento da remessa necessária; (ii) a existência de interesse recursal na apelação da União, voltada a “completar” o dispositivo quanto à prescrição quinquenal e à delimitação do objeto ao NIRF 8.705.380-2; e (iii) a aplicabilidade da redução de honorários do art. 90, § 4º, do CPC, à luz dos requisitos cumulativos do dispositivo.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária é incabível quando o proveito econômico é mensurável e inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC), ainda que a sentença seja formalmente ilíquida, desde que possível aferir com segurança o montante em discussão.
4. A apelação da União não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal quando a sentença já enfrentou a prescrição quinquenal e delimitou o comando ao NIRF discutido, não havendo utilidade prática na alteração pretendida.
5. Cabimento da redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige, cumulativamente, reconhecimento do pedido e cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida; ausente demonstração deste segundo requisito, é indevida a redução.
IV – DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa necessária e Apelação da União não conhecidas. Apelação da demandante conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1. “É incabível o reexame necessário quando, a partir dos elementos dos autos, é possível aferir que o proveito econômico obtido é inferior ao limite do art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida.”
2. “Carece de interesse recursal a apelação que busca apenas “completar” o dispositivo com ressalvas redundantes (prescrição quinquenal e delimitação do objeto) quando o título judicial já se mostra suficientemente delimitado ao NIRF impugnado e aos créditos dele decorrentes, sem utilidade prática adicional.”
3. “A redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC somente se aplica quando, além do reconhecimento do pedido, houver comprovação de cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida, não bastando a mera declaração de reconhecimento.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 90, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; CTN, art. 165, I; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; TRF2, 4ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível, 5018487-06.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 19.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e da apelação da União e dar provimento à apelação da demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.