Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0049315-66.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CARLINDA DA CONCEICAO MAIA
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES contra a decisão proferida no Evento 312.
Sustenta suposta omissão, contradição e erro de premissa na decisão proferida, argumentando que não houve fixação irrecorrível do percentual de honorários sucumbenciais, o que, segundo alega, tornaria nula a execução.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço.
No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar.
No caso, verifica-se que a decisão embargada foi clara e fundamentada, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 298), com concordância da União e ausência de impugnação específica pelo exequente. O exequente já teve oportunidade de se manifestar e interpor recursos, inclusive agravo de instrumento, que não obteve efeito suspensivo, restando configurada a preclusão quanto às matérias já decididas.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para ciência.
Preclusa esta decisão, cadastrem-se os requisitórios (cálculos do Evento 298).
O valor devido ao patrono-exequente deverá ser dividido em dois requisitórios parciais: (i) o valor devido à Procuradoria, R$$ 3.519,71 (em 06.2024), a ser expedido de forma bloqueada; e (ii) o valor remanescente, correspondente à parte autora, a ser expedido sem ordem de bloqueio.
Deverá ser requisitado, ainda, em favor do patrono-exequente o valor da sucumbência fixada no Evento 312 de R$ 387,51 em 06.2024.
Assim, deverá ser observado que serão três requisitórios em nome do patrono-exequente e com data-base de 06.2024:
1º – R$ 13.510,57 (resultado da subtração de R$ 17.030,10, com o abatimento de R$ 3.519,71), desbloqueado;
2º – R$ 3.519,71, bloqueado;
3º – R$ 387,51, desbloqueado;
Após o cadastro, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, remetam-se os requisitórios e suspenda-se o feito no aguardo dos depósitos.