Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030969-33.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: COLOPLAST DO BRASIL LTDA. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE JESUS GENUNCIO DE CARVALHO (OAB RJ196753)
ADVOGADO(A): SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB RJ120764)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NA PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de prescrição da pretensão executória relativa à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, reconheceu a incidência da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 e condenou a Fazenda Pública ao pagamento do valor executado. Após embargos de declaração, foi reconhecida sucumbência recíproca na fase de impugnação ao cumprimento de sentença em razão do acolhimento parcial da alegação de excesso de execução.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se à pretensão executória de honorários advocatícios sucumbenciais em face da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se correta a fixação de sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de execução.
O art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 estabelece prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios, aplicando-se à execução o mesmo prazo prescricional da ação, conforme a Súmula 150 do STF.
O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 em razão da pandemia da COVID-19, devendo a norma alcançar também as relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública à luz do princípio da isonomia.
Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza patrimonial própria e pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, circunstância que reforça a incidência da disciplina emergencial prevista na Lei nº 14.010/2020.
A suspensão do prazo prescricional desloca o termo final da prescrição para momento posterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença, afastando a alegada prescrição da pretensão executória.
O reconhecimento do excesso de execução pelo próprio exequente configura êxito parcial da União na impugnação ao cumprimento de sentença e justifica a sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC.
A rejeição da alegação principal de prescrição mantém a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, com majoração recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.