Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007810-40.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: CARLOS DALBERTO GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREIA CAVALCANTI DIAS (OAB RJ211820)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES CLÍNICAS ESTABILIZADAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento em laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual. O autor alegou nulidade do laudo, por ser supostamente apócrifo e confundir os conceitos de patologia e incapacidade. Subsidiariamente, requereu a reabertura da instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial é inválido ou insuficiente para fundamentar a improcedência da ação; e (ii) estabelecer se os documentos e alegações apresentados pelo autor justificam a reforma ou anulação da sentença para reabertura da instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de nulidade do laudo pericial deve ser afastada, pois o documento apresenta identificação clara do perito e contém fundamentação técnica detalhada, com análise dos exames clínicos e documentação médica apresentada pelo autor.
O perito nomeado pelo juízo é profissional equidistante das partes, com qualificação comprovada, e elaborou laudo completo, concluindo, com base em exame físico e histórico clínico, pela inexistência de incapacidade laboral atual.
A distinção entre doença e incapacidade laboral foi corretamente observada no laudo, que apontou controle das patologias (hipertensão, diabetes e sequelas de AVC) e ausência de comprometimento funcional impeditivo do exercício laboral.
O pedido de reabertura da instrução, sem elementos novos ou vício técnico comprovado, configura tentativa de rediscussão da matéria fática, sendo incabível em sede recursal, conforme jurisprudência consolidada.
A sentença deve ser mantida, pois foi proferida com base em prova técnica idônea e fundamentação adequada.
Presentes os requisitos legais, impõe-se a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A perícia judicial elaborada por profissional regularmente nomeado, com fundamentação técnica clara e exame minucioso da documentação e do histórico médico do autor, é suficiente para embasar sentença de improcedência.
A mera existência de doenças não implica, por si só, em incapacidade laboral, sendo necessária a demonstração de repercussão funcional que inviabilize o exercício de atividade profissional.
Inexistindo vício técnico ou prova nova relevante, não se justifica a reabertura da instrução probatória em sede recursal.
É cabível a majoração dos honorários de sucumbência recursal quando presentes os requisitos estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 479; 487, I; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.