Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067777-05.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: RENE JUNIOR ANDRADE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)
ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO PORQUE A RENDA PER CAPITA FAMILIAR ESTAVA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que julgou improcedentes os pedidos de pagamento das prestações mensais a partir da suspensão administrativa do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) e de indenização por dano moral. O juízo de origem decidiu considerando que no período em que houve depósitos em conta bancária (01/12/2021 até 31/07/2022) não era devido pagamento de benefício assistencial ao requerente, não havendo valores a serem devolvidos à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se é possível negar-se a percepção de prestações mensais relativas a benefício assistencial à pessoa com deficiência sem a realização de estudo social; (ii) definir se a ausência de provas essenciais configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fruição do BPC/LOAS exige a comprovação cumulativa da manutenção da condição de deficiência (impedimento de longo prazo) e da situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação atualizada pela Lei nº 13.146/2015.
4. A situação de miserabilidade deve ser demonstrada com base em elementos objetivos e atualizados, sendo imprescindível a realização de estudo social que analise as condições reais de vida do requerente e de sua família, conforme parâmetros estabelecidos pela legislação e regulamentos pertinentes.
5. A ausência de perícia médica judicial e de estudo social inviabiliza a formação adequada do convencimento judicial e configura cerceamento de defesa, por impedir a completa análise dos fatos essenciais à solução da controvérsia.
6. A sentença que nega o recebimento de prestações mensais do benefício sem a produção de provas técnicas necessárias viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ensejando sua anulação.
7. A reabertura da instrução processual é medida que se impõe, nos termos do art. 370 do CPC, para viabilizar a adequada produção probatória.
IV. DISPOSITIVO
8. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei n. 8.742/93 (arts. 20, §2º); CPC, art. 370 e art. 8º; DL nº 4.657/1942, na redação dada pela Lei nº 12.376/2010 -, art. 5º -.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (repercussão geral), STJ, REsp 1.352.875/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -; TRF2, AC 5000541-39.2024.4.02.5003, Rel. DF Claudia Franco Correa, 9ª Turma Especializada, DJe de 10/04/2025; TRF2, AC 5001553-38.2024.4.02.9999, Rel. JF Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma Especializada, DJe de 12/06/2025)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para fins da produção das provas necessárias para se perquirir se a suspensão do BPC/LOAS NB 538.532.425-2 foi legal ou não, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.