Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012316-57.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: EDNEIA ADDADE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de perda da qualidade de segurada, em ação ajuizada por segurada que alega incapacidade decorrente de gonartrose primária bilateral, com histórico médico desde 1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa da autora remonta à época em que ainda detinha qualidade de segurada, de modo a viabilizar a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) estabelecer se, na data fixada pela perícia judicial como início da incapacidade, estavam presentes a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia médica judicial, documento técnico de maior valor probatório, conclui pela existência de limitações funcionais nos joelhos, fixando a data de início da incapacidade em 09/10/2024, com base na documentação contemporânea e na evolução do quadro clínico.
4. Embora haja registros médicos desde 1998, não há prova técnica conclusiva de incapacidade contínua e ininterrupta desde a cessação do benefício anterior em 13/07/1998.
5. O laudo pericial aponta capacidade para o desempenho de atividades laborativas sem esforço ou sobrecarga em joelhos, com possibilidade de reabilitação profissional, afastando a caracterização de incapacidade total e permanente.
6. Inexistem elementos que justifiquem a relativização da data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, a qual deve prevalecer.
7. O CNIS demonstra que a última atividade laborativa da autora ocorreu em 28/02/1998, havendo apenas uma contribuição isolada como contribuinte individual em 02/2015, insuficiente para a manutenção ou recuperação da qualidade de segurada.
8. Não há comprovação de desemprego involuntário nem de número mínimo de contribuições que autorize a prorrogação do período de graça.
9. Na data da incapacidade fixada (09/10/2024), a autora não detinha qualidade de segurada nem cumpria o requisito de carência legal, inviabilizando a concessão de benefício por incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial prevalece quando inexistem provas técnicas que demonstrem incapacidade anterior de forma contínua e ininterrupta.
2. A concessão de benefício por incapacidade exige a presença concomitante de incapacidade laborativa, qualidade de segurado e cumprimento da carência na data de início da incapacidade.
3. A ausência de qualidade de segurada e de carência na data fixada para o início da incapacidade impede a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 25, I; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.