Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0508444-68.2015.4.02.5101/RJ
APELADO: ANDREA SILVEIRA MARTINS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): OSVALDO BRILHANTE FILHO (OAB RJ090419)
ADVOGADO(A): FABIANE APARECIDA ZAHRA (OAB RJ125784)
ADVOGADO(A): LEANDRO ALBUQUERQUE DOS SANTOS JORGE (OAB RJ146278)
APELADO: VANETE SILVEIRA MARTINS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): OSVALDO BRILHANTE FILHO (OAB RJ090419)
ADVOGADO(A): FABIANE APARECIDA ZAHRA (OAB RJ125784)
ADVOGADO(A): LEANDRO ALBUQUERQUE DOS SANTOS JORGE (OAB RJ146278)
APELADO: FLAVIO SILVEIRA MARTINS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): OSVALDO BRILHANTE FILHO (OAB RJ090419)
ADVOGADO(A): FABIANE APARECIDA ZAHRA (OAB RJ125784)
ADVOGADO(A): LEANDRO ALBUQUERQUE DOS SANTOS JORGE (OAB RJ146278)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da CF/88, e, face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. PENHORA DE ATIVOS. DEPÓSITO EM JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, em virtude da satisfação da obrigação relativa aos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, tendo em vista o bloqueio do montante devido via SISBAJUD e a transferência da quantia para uma conta à disposição do juízo, ainda que não tenha havido a conversão em renda em favor da exequente.
2. Foi ressalvado no julgado que, após o trânsito em julgado, com o cumprimento da decisão que intimou a exequente para fornecer os dados necessários à conversão em renda da quantia bloqueada, deveria ser feita a conclusão dos autos para se determinar a transferência do valor depositado.
3. Não há impedimento à apelante para postular a conversão em renda do montante bloqueado, mesmo após a sentença de extinção, em razão de expressa previsão no julgado quanto a essa possibilidade.
4. Apelação conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 41), foram desprovidos (evento 61).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 1.022, I E II, e § único c/c art. 489, § 1º; e art. 924, II e 925, do CPC.
Defende, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que o cumprimento de sentença foi extinto indevidamente, uma vez que embora os valores que faz jus tenham sido depositados em conta de depósito judicial, não houve a efetiva conversão em renda.
Contrarrazões no evento 49.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
O acórdão recorrido concluiu que a sentença de extinção não impede a conversão em renda do montante bloqueado, pois previu expressamente que basta a recorrente fornecer os dados corretos que será deferida a conversão em renda.
Por sua vez, a União defende que deve ser reformada a sentença de extinção, pois o cumprimento de sentença deve seguir para que seja expedido ofício à CEF, a fim de que seja realizada a conversão em renda.
Todavia, verifica-se do acórdão recorrido que não houve qualquer impedimento à expedição de ofício para conversão em renda, de modo que ao requerer a reforma do acórdão para expedir o ofício, a União não enfrenta especificamente o fundamento adotado pelo acórdão e sua argumentação está dissociada do que restou decidido.
Em razão disso, é aplicável, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1.Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), quando o contribuinte não apresenta a declaração nem realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.405.999/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Por fim, no tocante à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.