Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5132603-45.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: RADIO PANAMERICANA S A
ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)
RÉU: SPAM FLIX, LDA
ADVOGADO(A): MARIANA PATANE (OAB SP314854)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência as partes do retorno dos autos.
Intime-se o INPI nos termos do art. 497, do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a anotação e publicação da decisão transitada em julgado na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 14:05
Recebimento
26/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 5132603-45.2021.4.02.5101/RJ
PARTE AUTORA: RADIO PANAMERICANA S A (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)
PARTE RÉ: SPAM FLIX, LDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIANA PATANE (OAB SP314854)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária da r. sentença (processo 5132603-45.2021.4.02.5101/RJ, evento 59, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta por RADIO PANAMERICANA S A em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de SPAM FLIX, LDA, requerendo, em síntese, a nulidade do indeferimento do pedido de registro nº 916.882.543 e 917.618.041, ambos para a marca nominativa e mista "PANFLIX", de titularidade da Apelante. Os registros haviam sido indeferidos por conflitarem com marca de titularidade da empresa Apelada.
O MM. Juízo julgou procedente o pedido principal, com base no acordo de convivência firmado entre as partes e na posição do INPI de que as marcas poderiam coexistir.
Não foi interposto recurso por qualquer das partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 4, PARECER1).
É o relatório.
Entendo incabível a remessa necessária.
O art. 496, I, do CPC determina que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
No presente caso, não houve sentença proferida contra o INPI, uma vez que a autarquia se manifestou favoravelmente à pretensão autoral (processo 5132603-45.2021.4.02.5101/RJ, evento 55, ANEXO2) e não foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, estando ausente hipótese de cabimento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.
05/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5132603-45.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: RADIO PANAMERICANA S A
ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)
RÉU: SPAM FLIX, LDA
ADVOGADO(A): MARIANA PATANE (OAB SP314854)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade dos atos administrativos do INPI que indeferiram os pedidos de registro de marca "PAN FLIX" (processo n. 916882543) e "PANFLIX" (processo n. 917618041), e determinar que a autarquia proceda ao deferimento e concessão dos registros pleiteados, uma vez pagas as correspondentes taxas. Sem condenação de qualquer das partes nas despesas processuais e em honorários advocatícios, tendo em vista os termos do acordo (item 4) e que o INPI, ao final, não apresentou resistência à pretensão autoral. Intimem-se. Deverá o INPI providenciar a publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial. Sentença sujeita a reexame obrigatório, pois ilíquida. Apresentado recurso de apelação,?dê-se?vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 5132603-45.2021.4.02.5101/RJ
PARTE AUTORA: RADIO PANAMERICANA S A (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)
PARTE RÉ: SPAM FLIX, LDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIANA PATANE (OAB SP314854)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária da r. sentença (processo 5132603-45.2021.4.02.5101/RJ, evento 59, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta por RADIO PANAMERICANA S A em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de SPAM FLIX, LDA, requerendo, em síntese, a nulidade do indeferimento do pedido de registro nº 916.882.543 e 917.618.041, ambos para a marca nominativa e mista "PANFLIX", de titularidade da Apelante. Os registros haviam sido indeferidos por conflitarem com marca de titularidade da empresa Apelada.
O MM. Juízo julgou procedente o pedido principal, com base no acordo de convivência firmado entre as partes e na posição do INPI de que as marcas poderiam coexistir.
Não foi interposto recurso por qualquer das partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 4, PARECER1).
É o relatório.
Entendo incabível a remessa necessária.
O art. 496, I, do CPC determina que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
No presente caso, não houve sentença proferida contra o INPI, uma vez que a autarquia se manifestou favoravelmente à pretensão autoral (processo 5132603-45.2021.4.02.5101/RJ, evento 55, ANEXO2) e não foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, estando ausente hipótese de cabimento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.
05/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5132603-45.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: RADIO PANAMERICANA S A
ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)
RÉU: SPAM FLIX, LDA
ADVOGADO(A): MARIANA PATANE (OAB SP314854)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade dos atos administrativos do INPI que indeferiram os pedidos de registro de marca "PAN FLIX" (processo n. 916882543) e "PANFLIX" (processo n. 917618041), e determinar que a autarquia proceda ao deferimento e concessão dos registros pleiteados, uma vez pagas as correspondentes taxas. Sem condenação de qualquer das partes nas despesas processuais e em honorários advocatícios, tendo em vista os termos do acordo (item 4) e que o INPI, ao final, não apresentou resistência à pretensão autoral. Intimem-se. Deverá o INPI providenciar a publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial. Sentença sujeita a reexame obrigatório, pois ilíquida. Apresentado recurso de apelação,?dê-se?vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.