Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009911-14.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: COGNITIVA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAELA DOZZA POSSER (OAB RS123588)
ADVOGADO(A): JARBAS PAULA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS061112)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Cognitiva Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, com o objetivo de ver reconhecido seu direito de recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida de 8% e 12%, respectivamente, quanto às receitas oriundas da prestação de serviços de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, com fundamento no art. 15, §1º, III, “a”, e no art. 20 da Lei nº 9.249/1995. Alegou ser sociedade empresária organizada segundo os requisitos legais e sanitários exigidos, e pleiteou também a inexigibilidade de retenções na fonte e a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo o direito ao benefício fiscal, com exceção das receitas provenientes de simples consultas. A União Federal interpôs apelação, e o feito foi submetido à remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as atividades de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional prestadas pela impetrante podem ser enquadradas como “serviços hospitalares”, para fins de aplicação das alíquotas reduzidas previstas na Lei nº 9.249/1995; (ii) apurar se a impetrante atende aos requisitos legais e sanitários exigidos para a fruição do benefício fiscal; e (iii) verificar a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ e CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável (Lei nº 9.249/95, arts. 15 e 20) estabelece a aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL às receitas decorrentes de “serviços hospitalares”, desde que prestados por sociedade empresária e em conformidade com as normas da ANVISA.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.116.399/BA (Tema 217), fixou entendimento no sentido de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, abrangendo atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, desde que excluídas as simples consultas médicas.
5. A impetrante comprovou, por meio de seu contrato social, inscrição no CNPJ, alvará de funcionamento e declaração da vigilância sanitária, que está regularmente constituída como sociedade empresária e atende às exigências da ANVISA em relação às atividades prestadas em sua sede.
6. A prova documental constante dos autos comprova a efetiva prestação dos serviços de fonoaudiologia e terapia ocupacional, mas não demonstra, com a mesma robustez, a prestação de serviços de fisioterapia, não havendo notas fiscais, contratos ou outros elementos que atestem o exercício dessa atividade.
7. A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (art. 33, §1º, “a”) e precedentes jurisprudenciais reconhecem que os serviços de fonoaudiologia e terapia ocupacional, quando prestados sob condições empresariais e sanitárias adequadas, enquadram-se como serviços hospitalares para fins fiscais.
8. Quanto à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a jurisprudência do STF (Súmulas 269 e 271) veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança, mas admite, conforme Súmula 213 do STJ, a declaração do direito à compensação, a qual deve ser realizada após o trânsito em julgado e nos termos da legislação vigente à época do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG).
9. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a aplicação da alíquota reduzida às receitas oriundas da atividade de fisioterapia, cuja efetiva prestação não foi comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A alíquota reduzida prevista nos arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95 aplica-se às receitas de serviços de fonoaudiologia e terapia ocupacional prestados por sociedade empresária que atenda às normas da ANVISA.
2. A ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços de fisioterapia impede o enquadramento dessas receitas como “serviços hospitalares” para fins fiscais.
3. É admissível, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação tributária, a ser realizada na via administrativa, após o trânsito em julgado e nos termos da legislação vigente à época do encontro de contas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, §6º; CTN, arts. 165, 168 e 170-A; Lei nº 9.249/1995, arts. 15, §1º, III, “a”, e 20; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, §1º, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24/02/2010 (Tema 217); STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 10/10/2011 (recursos repetitivos); STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.