Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007604-55.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: GERALDO ALVARENGA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO (OAB ES031688)
ADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação feito em nome de GERALDO ALVARENGA, LIDIANA SOUZA ALVARENGA DOS SANTOS, LUZIANA SOUZA ALVARENGA TAVARES e VALDEANA SOUZA ALVARENGA GONÇALVES, em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão do evento 51, CERTOBT2.
Intimada a parte ré, está se manifestou conforme o evento 66, PET1.
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir:
- Acerca de inventário? Conforme certidão de óbito apresentada, o de cujus deixou bens a inventariar. Em sua manifestação, a parte autora informou que não existe abertura de inventário (evento 72, PET1);
- Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte? Não há, considerando que o benefício assistencial recebido pela autora não gera direito à pensão por morte;
- Acerca da indicação expressa dos herdeiros? A certidão de óbito informa que a autora era casada com GERALDO ALVARENGA e que não deixou herdeiros menores ou interditos, deixando 03 filhas: LUZIANA SOUZA ALVARENGA, LIDIANA SOUZA ALVARENGA DOS SANTOS eVALDEANA SOUZA ALVARENGA GONÇALVES.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação. Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
Ademais, é imperioso observar que o caráter personalíssimo do BPC, não obstante justificar a cessação do benefício na data do óbito do beneficiário - sem direito ao pensionamento -, não afasta a obrigação do ente público de pagar as parcelas pretéritas devidas desde a data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais para tanto. Aliás, a TNU recentemente reafirmou tese nesse sentido. Confira:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, TENDO EM VISTA O ÓBITO DO REQUERENTE, SEM ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO AFASTA O DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS AO AUTOR QUE FALECE NO CURSO DA AÇÃO. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002939-90.2016.4.03.6201, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2021.)
Pois bem, procedendo-se com a análise, constata-se que, no caso dos autos, após o óbito da parte autora, não se sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte. Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Em relação ao quinhão devido ao cônjuge sobrevivente, o Código Civil dispõe:
“Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.”
No caso dos autos, observo que as três filhas (Luziana Souza Alvarenga Tavares, Valdeana Souza Alvarenga Gonçalves e Lidiana Souza Alvarenga dos Santos) manifestaram expressamente a renúncia à parte que lhes caberia nos valores cobrados nesta ação (devidos à genitora falecida) em favor do Sr. Geraldo Alvarenga (conforme evento 51, DOC15).
Assim, considerando o acima exposto e os documentos apresentados e diante da expressa renúncia das filhas, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA apenas em favor de GERALDO ALVARENGA (viúvo), CPF n°. 282.725.797-15.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Após, considerando o efetivo cumprimento da sentença/acórdão por parte do EADJ, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela.
Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Considerando o requerimento constante da parte final da petição de evento 51, PET1, bem como o Contrato apresentado no evento 51, CONHON16, defiro o destaque de 30% (trinta por cento) de honorários, relativo ao montante principal.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.