Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034254-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pelo réu, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CONFIRMO, em todos os seus termos, a decisão de tutela de urgência deferida no evento 7, DESPADEC1 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao recolhimento de IPTU e Taxas fundiárias referentes ao imóvel designado pela Inscrição Imobiliária nº 1365034-6, em razão do esvaziamento dos atributos de propriedade e da ausência de fato gerador (art. 32 do CTN); ANULAR definitivamente todos os créditos tributários (IPTU e taxas) e seus consectários legais lançados sobre a referida inscrição imobiliária em nome da autora, confirmando o cancelamento administrativo já noticiado nos autos; e DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos lançamentos de IPTU em nome da autora relativos ao imóvel supracitado, bem como de inscrever o nome da autora em Dívida Ativa ou em cadastros restritivos de crédito (CADIN, SERASA, SPC, etc.) em razão de débitos vinculados a essa inscrição imobiliária, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, se necessário; Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Todavia, em razão do reconhecimento jurídico do pedido e do cumprimento simultâneo da obrigação, APLICO A REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor dos honorários apurados, com fulcro no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, considerando que o direito controvertido e o valor da condenação não excedem o limite legal (v. evento 14, ANEXO2). Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.