Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000545-03.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária movida por concessionária de serviços públicos em face do MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, objetivando a regularização ou interdição do acesso à Rodovia BR-393, km 172,79 (lado Norte), devido à irregularidade em face das normas técnicas.
Recolhimento de custas processuais em Evento 9.
A ANTT juntou em Evento 20 manifestação informando o desinteresse na presente demanda em virtude do que dispõe a Lei nº 10.233, de 2001, por meio da qual a União delegou para a Agência Nacional de Transporte Terrestre, a atribuição de regular e supervisionar a exploração da infraestrutura de transportes, exercida por terceiros, e a Lei nº 8.987/1995, aduzindo que:
“a Concessionária, por força de obrigação constante do Contrato de Concessão, celebrado sob a égide da Lei nº 8.987/1995, tem por dever adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, tanto para promoção das desapropriações, como para garantia da integridade da faixa de domínio.
Cabe a esta Agência a supervisão e a fiscalização do contrato de concessão, aplicando, quando verificado o descumprimento de obrigações, as penalidades cabíveis à Concessionária, o que se dá no âmbito administrativo, prescindindo, portanto, do seu ingresso na relação processual.
O ingresso da ANTT, ainda que na condição de assistente simples, atrairia para si os mesmos ônus processuais da parte assistida, portanto, sua participação em processos que são contratualmente de responsabilidade das concessionárias será medida excepcional, quando presentes circunstâncias específicas que justifiquem o devido interesse processual, o que não ocorre na presente hipótese, conforme manifestação em anexo.
Diante de todo o exposto, a ANTT vem dizer que não tem interesse em ingressar na presente demanda, sendo a atuação da Concessionária suficiente para a condução do processo judicial. ”
Dessa forma, não se verifica, na hipótese dos autos, a incidência de qualquer hipótese atrativa da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, posto que não fazem parte da lide quaisquer dos entes federais elencados no artigo 109, da CF, definidor da competência cível geral da Justiça Federal, cujo teor é o seguinte:
“Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)” (grifei)
A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, tem por fundamento um critério subjetivo, levando em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas sim a identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso, sobre sua legitimidade para a causa.
Ante o acima exposto e, com fulcro no entendimento da Súmula 150 do STJ, ausente o interesse jurídico da ANTT na presente demanda, há que se concluir pela incompetência absoluta deste juízo para processo e julgamento da causa.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Comarca de Três Rios.
Preclusa a presente, oficie-se, encaminhando-se os presentes autos em mídia eletrônica com as nossas homenagens.
Publique-se. Intimem-se.