Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000974-04.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: LUCIO FLAVIO SOARES PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela autora. A parte embargante alega que o v. acórdão é omisso, obscuro e contraditório em relação ao que foi pedido na primeira instância e alegado em sede de apelação, contrariando, ainda, o disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, 37, caput, e 93, IX, da CRFB/1988, bem como no art. 489, incisos II e III, § 1º, incisos I, II, IV, V e VI, do CPC/15, e nos arts. 2º e 49 da Lei nº 9.784/1999. Afirma, também, que houve violação ao estabelecido no Tema nº 350 do STF e no RE nº 1.171.152/SC, no que diz respeito ao interesse de agir, à demora excessiva na análise do pedido e ao prévio requerimento administrativo. Requer o provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões, obscuridades e contradições apontadas, com o consequente provimento integral da apelação. Caso os embargos sejam desprovidos, requer o prequestionamento das matérias alegadas.
2. Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Conforme orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça - e. STJ os "Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC".
4. Embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. Intenção de atribuir aos embargos efeitos infringentes, o que não se pode admitir.
5. Embargos de Declaração aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo autor, conforme fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.