Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000848-57.2024.4.02.5111/RJ
AUTOR: NEC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA.
ADVOGADO(A): JULIANO CAMARA SOARES (OAB RJ128023)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por NEC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA. em face da UNIÃO objetivando que seja afastada a possibilidade de a autora sofrer quaisquer medidas atinentes à cobrança de foros e laudêmios, no que se refere ao imóvel registrado na SPU sob o RIP nº 5801.0103273-0, com reconhecimento da ausência de dominialidade da ré sobre o referido imóvel, tendo como consequência final a desobrigação de pagamento de foro e eventual laudêmio e a restituição de todos os valores recolhidos a este título nos anos de 2022 a 2024.
No evento 53, PED LIMINAR/ANT TUTE1 a parte autora requereu, tutela de urgência para que, sob pena de multa por descumprimento, seja determinado que a parte ré "proceda ao cancelamento de todo e qualquer ato de inscrição da autora em dívida ativa ou protesto, observada a decisão de evento 11".
Instada à manifestação, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou argumentos no evento 59, PET1, informando que "a cobrança do Foro do RIP 09210106014-06 se encontra ainda na esfera da SPU-RJ, a qual é a única com a atribuição para cancelar a cobrança do ano 2023, bem como esclarecer acerca da suficiência do depósito realizado no evento 53 (R$ 2.343,87 em maio/2025)". Completa afirmando que há indícios de insuficiência do montante depositado e, ao final, solicita que seja oficiada a SPU para que se pronuncie acerca da suficiência do valor depositado no evento 53, calculando a diferença atualizada.
A União apresentou nova documentação no evento 62, PET1.
É o breve relato.
Decido.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, seu deferimento reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
É imperioso destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, o que significa que se presumem válidos e em conformidade com a lei até prova em contrário. Essa presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora relativa (i.e., juris tantum), exige do particular uma robusta demonstração de que a atuação da Administração Pública foi eivada de ilegalidade ou abuso para que seja afastada em sede de cognição sumária, como é o caso da análise de uma tutela de urgência.
As alegações da parte autora envolvem matéria de elevada complexidade e demandam uma análise aprofundada do direito e dos fatos, que não se coaduna com o rito de uma tutela de urgência.
Sem a oitiva da União e sem a documentação completa do processo administrativo, seria prematuro e temerário este Juízo proferir uma decisão liminar que suspenda ato administrativo, que, repita-se, detém presunção de legalidade. A complexidade do debate jurídico posto, não permite, neste momento processual, um juízo de convicção robusto sobre a probabilidade do direito da parte autora.
A satisfação do pedido em sede de tutela de urgência poderá, eventualmente, ocorrer de forma satisfatória por ocasião da sentença, após a regular instrução processual e a observância plena do contraditório.
Quanto à possibilidade de depósito em juízo da quantia devida a título de taxa de ocupação ou laudêmio, trata-se de direito do contribuinte porque segundo estabelece o art. 151, II do Código Tributário Nacional, o depósito em dinheiro (Superior Tribunal de Justiça, súmula nº 112) e no montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. Aplica-se, por analogia, o art. 151, II, do CTN, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, desde que seja efetuado o depósito em dinheiro e no valor integral da dívida, como tem sido admitido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Cortes Regionais.
Nesse sentido, adoto a orientação, perfilhada pela Segunda Turma do STJ e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de que a aplicação por analogia do art. 151, II, do CTN, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, somente se opera se efetuado o depósito em dinheiro e no valor integral da dívida (destaques meus):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. ANP. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CADIN. OFERECIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMO GARANTIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que de indeferiu a tutela de urgência objetivando evitar o protesto, bem como a inscrição do nome da demandante junto ao cadastro de inadimplentes. A autora, ora agravante, ofereceu em garantia da dívida um caminhão tanque, cujo valor indicado na tabela FIPE ultrapassa o valor da multa imposta. 2. Com efeito, o depósito para suspensão da exigibilidade da multa administrativa questionada judicialmente, embora tenha natureza não tributária, é faculdade do devedor, conforme o art. 151, II, do CTN, que se aplica por analogia, mesmo que ausente a verossimilhança do direito alegado na inicial, e desde que efetuado em dinheiro e no valor integral. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ e os precedentes deste Regional. 3. Desta forma, tratando-se de oferecimento de garantia em ação ordinária, só há direito subjetivo do devedor à suspensão da exigibilidade quando essa garantia é integral e em dinheiro 4. Ademais, de acordo com o que dispõe o art. 7º da Lei nº 10.522/02, o registro do nome do devedor em cadastros de inadimplentes será suspenso quando este comprovar o ajuizamento de ação para discutir a dívida ou seu valor, mediante garantia idônea e suficiente, ou atestar que está suspensa a exigibilidade do crédito. 5. Por outro lado, em relação à caução de veículo oferecido pela agravante, não se pode reconhecer o fato de a tabela FIPE como correto na medida em que o atual estado do veículo e seus acessórios interfere sobremaneira na sua avaliação, de sorte que a mesma somente poderá ser levada a efeito caso haja anuência da agravada. 6. Agravo de instrumento desprovido e, por consequência, agravo interno prejudicado. [AI nº 0006614-96.2018.4.02.0000, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Data de julgamento: 11/04/2019]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. ANS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se o oferecimento de seguro garantia pela parte autora é apto a acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário questionado. 2. De acordo com o § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64, o crédito proveniente de multa por infração administrativa integra a "Dívida Ativa não Tributária", que, assim como a "Dívida Ativa Tributária", é cobrada mediante execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80. 3. Insta destacar que a suspensão de exigibilidade de crédito tributário está prevista no artigo 151 do CTN, em cujo rol taxativo está inserido, em seu inciso II, o depósito do montante integral do crédito. 4. No que toca ao crédito não tributário, inexiste previsão legal sobre a suspensão de sua exigibilidade. Porém, tem-se aplicado, por analogia, à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112 da Súmula do STJ. 5. Admite-se a equiparação, para fins de suspensão de exigibilidade, do crédito não tributário – no presente caso, a multa administrativa - ao crédito tributário, tendo em vista que a própria Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 2º, não distingue, quanto à forma de cobrança, a dívida ativa tributária da não tributária. 6. Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento realizado pela sistemática do art. Art. 1.036, §1º, do CPC/2015, de que o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade de crédito (STJ - 1ª Seção, Resp 1140956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03/12/10). 7. No caso em apreço, impende ressaltar que o oferecimento de seguro garantia não tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito não tributário questionado, visto que não é equiparável ao depósito em dinheiro, nos termos do disposto no artigo 151 do CTN e no enunciado n° 112 da Súmula do STJ, motivo pelo qual não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. 8. Agravo de instrumento desprovido. [AI nº 0012313-05.2017.4.02.0000, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de julgamento: 09/03/2018]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO ART. 526, CAPUT DO CPC. FALHA NA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE ARQUIVOS. COMUNICAÇÃO EFETIVADA POSTERIORMENTE. IRREGULARIDADE SANADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE CONTRÁRIA. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. I - O cumprimento do art. 526, caput, do CPC é um ônus do Agravante, podendo acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento (parágrafo único do art. 526) sua abstinência em requerer, no prazo de 3 (três) dias, a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. II - Todavia, adotando-se uma interpretação teleológica da norma processual e com base no princípio da instrumentalidade das formas, é de se admitir o agravo de instrumento em casos singulares como o presente, quando, apesar de as providências enumeradas no art. 526, caput, do CPC terem sido regularmente efetivadas somente após o prazo, devido à ocorrência, dentro do prazo, de falha na comunicação dos arquivos, maiores do que o tamanho suportado pelo sistema, o MM. Juízo a quo teve condições de se retratar e não houve (nem foi arguido) nenhum prejuízo para a parte agravada, tanto que a mesma protocolizou pedido de reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo e, após, apresentou sua resposta, seguida de novo pedido de reconsideração. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 39, §2º DA LEI Nº 4.320/64. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II DO CPC E DO ENUNCIADO Nº 112 DA SÚMULA DO STJ. ROL DO ART. 151 DO CTN. TAXATIVIDADE. ART. 111, I DO CTN. PORTARIA PGF/AGU/PR nº 437/2011 (ART. 5º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO). DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO. CONDIÇÃO PARA SUSPENSÃO. OFERTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. III - De acordo com a Lei nº 4.320/64 (§ 2º do art. 39), o crédito proveniente de multa por infração administrativa integra a "Dívida Ativa não Tributária", que, assim como a "Dívida Ativa Tributária", é cobrada em execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80. IV - A suspensão de exigibilidade de crédito tributário está prevista no art. 151 do CTN, em cujo rol (taxativo) não está inserida a fiança bancária, mas, no inciso II, o depósito do montante integral do crédito. 1 V - No que tange ao crédito não tributário, inexiste previsão legal sobre a suspensão de sua exigibilidade. Porém, no âmbito deste Tribunal, tem-se aplicado, por analogia, à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112/STJ. Precedentes: AG 201302010160038, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 28/03/2014; AG 201202010155520, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 19/02/2014; AG 201402010032892, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 01/09/2014; AG 201202010080348, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 06/08/2012, p. 190; dentre outros. VI - Administrativamente, a matéria já foi regulada nessa mesma linha de entendimento, através da Portaria PGF/AGU/PR nº 437/2011, que, no art. 5º, caput e parágrafo único, admite a suspensão da exigibilidade do "crédito público" em execuções fiscais mediante fiança bancária, mas, na hipótese de ações de rito ordinário em que se discute o próprio crédito, como é o caso dos autos (ação anulatória de notificação de infração), estabelece que a suspensão da exigibilidade deve ser precedida do depósito do montante integral da dívida. VII - Agravo conhecido e provido, para, reformando em parte a decisão agravada, indeferir o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito debatido nos autos, por não ter a oferta de fiança bancária o condão de suspendê-la. [AI nº 0000401-79.2015.4.02.0000, TRF2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de julgamento: 09/07/2015].
Contudo, reitero que, conforme amplamente destacado nos julgados acima mencionados, somente o depósito integral e em dinheiro do crédito gera o efeito de suspender a exigência desse, não se prestando para tanto o depósito parcial. A suspensão da exigibilidade do crédito com base apenas do depósito parcial violaria o art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Segundo a argumentação da União (evento 59, PET1 e evento 62, ANEXO5) há indicação de insuficiência do montante depositado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Registro que a realização do depósito judicial constitui faculdade do devedor e independe de autorização judicial para sua efetivação.
Contudo, para que o depósito produza os efeitos almejados pela parte autora, notadamente a suspensão da exigibilidade do crédito ou o afastamento de sanções, sua suficiência e regularidade deverão ser oportunamente submetidas à apreciação do credor, a União Federal.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da documentação juntada pela União no evento 62, PET1.
Após, retornem-me os autos imediatamente conclusos para sentença.