Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003241-24.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
APELANTE: LUCINEIA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. UMIDADE ASCENDENTE. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por LUCINEIA SILVA DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.532,74 e danos morais no montante de R$ 1.000,00, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à ampliação da indenização por danos materiais além do valor apurado em laudo pericial; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da gravidade dos vícios construtivos constatados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial, elaborado por expert imparcial e tecnicamente qualificado, goza de presunção juris tantum de veracidade e constitui elemento probatório relevante, podendo fundamentar a decisão quando não infirmado por provas.
4. A perícia constatou que apenas a umidade ascendente decorre de vício construtivo, enquanto outros problemas decorrem de falta de manutenção, limitando os danos materiais ao valor apurado de R$ 1.532,74.
5. A ausência de elementos capazes de afastar as conclusões periciais impede o reconhecimento de indenização por danos materiais adicionais.
6. Nos contratos do PMCMV, incumbe à CEF assegurar a entrega do imóvel em condições adequadas de uso, respondendo por vícios construtivos constatados.
7. A existência de vício construtivo que compromete a habitabilidade do imóvel ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
8. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação.
9. A fixação do dano moral em R$ 5.000,00 alinha-se à jurisprudência da Corte em casos análogos, evitando enriquecimento sem causa e assegurando função compensatória e pedagógica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O laudo pericial judicial, quando fundamentado e não impugnado eficazmente, delimita a extensão dos danos materiais indenizáveis.
2. A constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida impõe a responsabilidade da CEF pela reparação dos danos.
3. Vícios construtivos que afetam a habitabilidade do imóvel configuram dano moral indenizável.
4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade, podendo ser majorado para atender ao caráter compensatório e pedagógico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479 e 487, I; CC, art. 405; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 04.11.2016; TRF2, AC 5032146-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 30.01.2024; TRF2, AC 5001658-25.2021.4.02.5115, Rel. Juiz Fed. Conv. Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 14.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, condenar a CEF a pagar à autora, a título de dano moral, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (Súmula 362 do STJ), a partir deste julgamento, e juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.