Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013455-10.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: JOAO FILIPE FRANCO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARINA SILVERIO DA FONSECA MARTINS (OAB ES021120)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de TUTELA DE URGÊNCIA em ação ordinária, ajuizada por JOAO FILIPE FRANCO OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, objetivando a suspensão de previsões dispostas em portarias expedidas pelo MEC, que estabelecem regras alegadamente ilegais de restrição ao acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
Aduz que pretende cursar medicina e necessita se inscrever no programa do FIES, pois não tem condições financeiras de custear as mensalidades do curso. Entretanto, está sendo impedido de obter o financiamento estudantil, em razão de exigências não previstas na Lei nº 10.260/2001, mas instituídas por normativos do MEC, e que limitam o acesso do estudante ao FIES.
Há pedido de gratuidade da justiça.
É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento inicial, a probabilidade do direito.
Efetivamente, o objetivo do programa FIES é oportunizar o acesso ao ensino superior para estudantes com insuficiência de recursos financeiros. Contudo, os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados. não sendo possível conferir o financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da lei n. 10.260/01, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos.
Dessa forma, não é cabível ao Poder Judiciário modificar as normas previamente estipuladas pelo Congresso Nacional e pelo FNDE/MEC para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil, mormente, considerando que os critérios de seleção ora impugnados se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, e o acolhimento do pedido do autor implicaria ofensa ao princípio da isonomia.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intime-se o autor.
CITEM-SE os réus.