Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111867-06.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSA MARIA DE JESUS (Sucessão)
ADVOGADO(A): GABRIELA GOMES DA SILVA DE ASSIS TOLEDO (OAB RJ145741)
ADVOGADO(A): ROSIANE DE LIMA PAIXAO (OAB RJ203467)
AUTOR: MARCOS THOMER SAMER DA PENHA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROSIANE DE LIMA PAIXAO (OAB RJ203467)
RÉU: GLORIA DE JESUS ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSELY ROSA DO NASCIMENTO LOUZADA (OAB RJ249390)
ADVOGADO(A): FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB RJ248510)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por MARCOS THOMER SAMER DA PENHA, filho da autora originária.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
No Evento 124.8, consta a certidão de óbito da parte autora atestando seu falecimento em 09/03/2023, o estado de solteira e a existência de 1 (um) filho.
O INSS manifestou-se acerca do requerimento (Evento 129.1), alegando a necessária observância do art. 112 da Lei 8.213/1991 e, subsidiariamente, pela exoneração da Fazenda Pública na forma do art. 309 do Código Civil, na hipótese de comparecimento posterior de outro herdeiro.
É o relatório. Decido.
No caso, trata-se de pedido do filho da parte autora originária que pleiteia direito próprio e não como representante do espólio da falecida, notadamente porque não há notícia da abertura de inventário.
Posto isso, a sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Por essa razão, os requerentes devem ser considerados como sucessores processuais, eis que tal possibilidade é contemplada pelo art. 110 do CPC e pelo art. 112 da Lei 8.213/19991. Este último dispositivo legal, inclusive, permite a habilitação sem inventário ou de arrolamento.
De toda sorte, mesmo na eventualidade de surgimento de um terceiro interessado, a questão é resolvida no âmbito cível, entre os particulares beneficiados e prejudicados, segundo a inteligência do art. 309 do Código Civil.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO a habilitação requerida.
Intimem-se para ciência.
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
Voltem para designação de audiência de instrução de julgamento.
P.I.