Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5089265-50.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KONRAD DA SILVA GUTH (OAB RJ218184)
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 27), que negou provimento ao recuso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação de leilões inerentes ao procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO CIVIL. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. responsabilidade pelos débitos. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação dos leilões do imóvel objeto de contrato de financiamento, sob o fundamento de que o procedimento de expropriação do imóvel foi de acordo com os ditames legais..
2. As certidões lavradas pelo oficial cartorário gozam de fé pública e, portanto, dispõem de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo exclusivamente ao mutuário infirmar os dados ali contidos, ônus do qual não se desincumbiu.
3. No caso, a notificação pessoal para purgação da mora foi realizada, nos termos do evento 1, MATRIMÓVEL5, folha3 (AV-10), especificamente do primeiro proprietário. Reconhecida a união estável entre o sr. Paulo Ribeiro Guth e a Recorrente entre 30.06.1990 e 07.03.2012 e especialmente a data de aquisição do imóvel que ocorreu dentro do perído da união estável, foi registrado ainda que tardiamente (29.06.2018) na matrícula do imóvel o direito de 50% sobre o imóvel em favor da autora (R-12).
4. Em relação à notificação ocorrida no AV-10, foi procedida nova intimação dos devedores, agora incluída a autora, que também restou negativa pelo oficial do 1º ofício de registro de títulos e documentos (AV-13). De igual modo, foi anotada a intimação por edital, procedendo-se ao cancelamento das intimações anteriores (AV-14 e AV-15). Foi expedida nova notificação, da qual restou positiva em relação à autora, conforme se vê do AV-16.
5. No que toca à falta de notificação pessoal do mutuário para ciência da realização do leilão do imóvel, tem-se que não gera a nulidade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, bem como a nulidade da nova aquisição por terceiro de boa-fé, uma vez que já extinta a relação contratual e transcorrido o momento oportuno para a sua regularização (purgação da mora), não cabendo qualquer tentativa de purgação posterior.
6. Admitir o direito de reserva da propriedade da autora acarretaria em ignorar o ato jurídico perfeito, bem como princípios gerais de direito, como o da boa-fé objetiva, haja vista a omissão pelo companheiro do estado de união estável; da segurança jurídica; do cumprimento obrigatório dos contratos; e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que a autora teria direito à metade do bem, em desfavor da CEF, que não participou do processo de partilha, apesar de, na constância da união estável, ter a autora recebido, em patrimônio conjunto com seu companheiro, o valor do crédito oriundo da alienação fiduciária, mas sem ter de arcar com tal débito.
7. Sendo assim, não há qualquer vício capaz de macular o ato de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da CEF, enquanto consequência legal da não purgação da mora no prazo que lhe é concedido pelo art. 26 da Lei 9.514/97, bem como ilegalidade no procedimento para realização dos leilões. No mais, não há como elidir a corresponsabilidade pelos débitos decorrentes do instrumento que importou na alienação fiduciária do imóvel, sob pena de pena de vedação ao enriquecimento sem causa.
8. Apelação desprovida.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 73)
Em suas razões recursais (Evento 82), sustenta a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, alegando, para tanto, que o julgado não teria enfrentado nenhum dos tópicos apresentados no recurso de apelação, tal como a alegada ausência de contrato nos autos ou a ausência de anuência da recorrente e consequente proteção de sua meação, além do fato de que o julgado estaria omisso ao não se manifestar sobre a necessária proteção da fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel em favor da recorrente, considerando-se que não teria ocorrido anuência para a constituição da alienação fiduciária ou conhecimento sobre a mesma; que o acórdão dos embargos teria se limitado a afirmar que não haveria vício algum, deixando a recorrente sem qualquer resposta judicial acerca de pontos cruciais de sua defesa; que o julgado teria negado vigência ao artigo 1.658 do Código Civil, uma vez que seria incontroverso que o imóvel oferecido em garantia fiduciária teria sido adquirido na constância da relação conjugal da recorrente, tendo a decisão recorrida tratado a matéria como se o bem imóvel fosse propriedade exclusiva do outro cônjuge, desconsiderando o direito à meação; que o decisum teria violado o artigo 1.725 do Código Civil, eis que teria ignorado que a recorrente detinha direitos de copropriedade sobre o imóvel dado em garantia; que haveria violação ao artigo 1.647, I do Código Civil, uma vez que um cônjuge não poderia, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real o bem imóvel; que a hipótese seria de violação ao artigo 104 do Código Civil, eis que a ausência da outorga uxória da recorrente configuraria descumprimento de forma ou solenidade que a lei expressamente exige para a validade do negócio de alienação de bem imóvel comum; que o julgado teria negado vigência ao artigo 26 da Lei 9.514/1997, uma vez que não teria ocorrido notificação regular da recorrente para a purga da mora; que o julgado teria violado o artigo 27, § 2º-B da Lei 9.514/1997, eis que a recorrente teria sido impedida de exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 89, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões, assim se manifestou o voto condutor (Evento 27):
“Quanto ao argumento para que seja resguardada a fração do imóvel, impõe-se o acolhimento das razões do juízo a quo, in verbis:
‘Alega a autora faz jus à 50% do imóvel, conforme partilha elaborada em juízo de família, de modo que, ocorrendo a alienação, lhe deve ser assegurada ao menos 50% do valor da alienação.
No caso dos autos, não deve ser a autora considerada como mera coproprietária despojada do bem em razão de alienação forçada do imóvel, de modo a incidir a proteção legal de sua meação.
Com efeito, o imóvel foi adquirido pela autora mediante sentença transitada em julgado, que considerou haver a partilha de bens comuns em razão da união estável com o Sr. PAULO RIBEIRO GURTH.
No entanto, na vigência do relacionamento, o companheiro, omitindo-se em relação à existência da união estável, alienou o imóvel à CEF, configurando ato jurídico perfeito e acabado.
Dessa forma, no momento da celebração da alienação fiduciária, o então exclusivo titular do imóvel (exclusivo titular, ao menos, para terceiros, consoante certidão de ônus reais do imóvel), antes do reconhecimento da união estável, perdeu a propriedade do bem em favor da credora fiduciária, passando a ter tão somente a propriedade resolúvel do imóvel, ou seja, somente retornaria à condição de proprietário uma vez extinta a obrigação com a CEF.
Consequentemente, a autora, assim como seu companheiro, somente teriam a expectativa de propriedade futura, uma vez extinta a alienação fiduciária. Esse foi, então, o direito efetivamente partilhado pela sentença de partilha de bens. O imóvel, em si, não era mais de propriedade nem da autora, nem do companheiro.
Dessa forma, não havendo a purga da mora por quaisquer dos interessados, houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, que tem o direito à alienação extrajudicial, nos termos da lei, sem que haja qualquer direito ou reserva em favor da autora ou seu companheiro.
De outro modo, admitir o direito de reserva da propriedade da autora acarretaria em ignorar o ato jurídico perfeito, bem como princípios gerais de direito, como o da boa-fé objetiva, haja vista a omissão pelo companheiro do estado de união estável; da segurança jurídica; do cumprimento obrigatório dos contratos; e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que a autora teria direito à metade do bem, em desfavor da CEF, que não participou do processo de partilha, apesar de, na constância da união estável, ter a autora recebido, em patrimônio conjunto com seu companheiro, o valor do crédito oriundo da alienação fiduciária, mas sem ter de arcar com tal débito.
Por qualquer ótica que se analise a questão, não se vislumbra a hipótese de direito ventilada pela autora.’
Sendo assim, não há qualquer vício capaz de macular o ato de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da CEF, enquanto consequência legal da não purgação da mora no prazo que lhe é concedido pelo art. 26 da Lei 9.514/97, bem como ilegalidade no procedimento para realização dos leilões. No mais, não há como elidir a corresponsabilidade pelos débitos decorrentes do instrumento que importou na alienação fiduciária do imóvel, sob pena de pena de vedação ao enriquecimento sem causa.”
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 27):
“A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a propriedade de um determinado bem à outra, ficando esta parte (em regra, instituição financeira) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, com cláusulas de alienação fiduciária em garantia nos moldes da Lei nº 9.514/97, consolidada a propriedade do bem imóvel em favor do credor fiduciário, após a verificação de inadimplência contratual do devedor fiduciante e sua regular notificação pessoal para a purgação da mora, no prazo de quinze (15) dias (artigo 26, §§ 1º e 3º do referido diploma), tem-se a extinção do negócio jurídico, razão pela qual não há mais dívida a ser discutida ou a retomada do contrato, uma vez que a garantia já foi executada.
As certidões lavradas pelo oficial cartorário gozam de fé pública e, portanto, dispõem de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo exclusivamente ao mutuário infirmar os dados ali contidos, nos termos do artigo 215 do Código Civil - CC, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso, a notificação pessoal para purgação da mora foi realizada, nos termos do evento 1, MATRIMÓVEL5, folha3 (AV-10), especificamente do primeiro proprietário. Reconhecida a união estável entre o sr. Paulo Ribeiro Guth e a Recorrente entre 30.06.1990 e 07.03.2012 e especialmente a data de aquisição do imóvel que ocorreu dentro do perído da união estável, foi registrado ainda que tardiamente (29.06.2018) na matrícula do imóvel o direito de 50% sobre o imóvel em favor da autora (R-12). Conforme bem examinado pelo juiz a quo, colaciono parte dos argumentos trazidos na sentença:
Em relação à notificação ocorrida no AV-10, foi procedida nova intimação dos devedores, agora incluída a autora, que também restou negativa pelo oficial do 1º ofício de registro de títulos e documentos (AV-13). De igual modo, foi anotada a intimação por edital, procedendo-se ao cancelamento das intimações anteriores (AV-14 e AV-15).
Foi expedida nova notificação, da qual restou positiva em relação à autora, conforme se vê do AV-16.
Sendo assim, não há qualquer vício capaz de macular o ato de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, enquanto consequência legal da não purgação da mora no prazo concedido pelo artigo 26 da Lei nº 9.514/97.
Como se vê, zelando a Ré pelo cumprimento do devido processo legal, impõe-se reconhecer que o ato de notificação do mutuário para fins de purgação da mora observou o os ditames legais pertinentes da Lei nº 9.514/97.
No que toca à falta de notificação pessoal do mutuário para ciência da realização do leilão do imóvel – finalidade apenas de assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, – tem-se que não gera a nulidade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, bem como a nulidade da nova aquisição por terceiro de boa-fé, uma vez que já extinta a relação contratual e transcorrido o momento oportuno para a sua regularização (purgação da mora), não cabendo qualquer tentativa de purgação posterior.
Quanto ao argumento para que seja resguardada a fração do imóvel, impõe-se o acolhimento das razões do juízo a quo, in verbis:
‘Alega a autora faz jus à 50% do imóvel, conforme partilha elaborada em juízo de família, de modo que, ocorrendo a alienação, lhe deve ser assegurada ao menos 50% do valor da alienação.
No caso dos autos, não deve ser a autora considerada como mera coproprietária despojada do bem em razão de alienação forçada do imóvel, de modo a incidir a proteção legal de sua meação.
Com efeito, o imóvel foi adquirido pela autora mediante sentença transitada em julgado, que considerou haver a partilha de bens comuns em razão da união estável com o Sr. PAULO RIBEIRO GURTH.
No entanto, na vigência do relacionamento, o companheiro, omitindo-se em relação à existência da união estável, alienou o imóvel à CEF, configurando ato jurídico perfeito e acabado.
Dessa forma, no momento da celebração da alienação fiduciária, o então exclusivo titular do imóvel (exclusivo titular, ao menos, para terceiros, consoante certidão de ônus reais do imóvel), antes do reconhecimento da união estável, perdeu a propriedade do bem em favor da credora fiduciária, passando a ter tão somente a propriedade resolúvel do imóvel, ou seja, somente retornaria à condição de proprietário uma vez extinta a obrigação com a CEF.
Consequentemente, a autora, assim como seu companheiro, somente teriam a expectativa de propriedade futura, uma vez extinta a alienação fiduciária. Esse foi, então, o direito efetivamente partilhado pela sentença de partilha de bens. O imóvel, em si, não era mais de propriedade nem da autora, nem do companheiro.
Dessa forma, não havendo a purga da mora por quaisquer dos interessados, houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, que tem o direito à alienação extrajudicial, nos termos da lei, sem que haja qualquer direito ou reserva em favor da autora ou seu companheiro.
De outro modo, admitir o direito de reserva da propriedade da autora acarretaria em ignorar o ato jurídico perfeito, bem como princípios gerais de direito, como o da boa-fé objetiva, haja vista a omissão pelo companheiro do estado de união estável; da segurança jurídica; do cumprimento obrigatório dos contratos; e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que a autora teria direito à metade do bem, em desfavor da CEF, que não participou do processo de partilha, apesar de, na constância da união estável, ter a autora recebido, em patrimônio conjunto com seu companheiro, o valor do crédito oriundo da alienação fiduciária, mas sem ter de arcar com tal débito.
Por qualquer ótica que se analise a questão, não se vislumbra a hipótese de direito ventilada pela autora.’
Sendo assim, não há qualquer vício capaz de macular o ato de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da CEF, enquanto consequência legal da não purgação da mora no prazo que lhe é concedido pelo art. 26 da Lei 9.514/97, bem como ilegalidade no procedimento para realização dos leilões. No mais, não há como elidir a corresponsabilidade pelos débitos decorrentes do instrumento que importou na alienação fiduciária do imóvel, sob pena de pena de vedação ao enriquecimento sem causa.”
Observa-se, que, no caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela legalidade do procedimento, pela validade das notificações realizadas e pela desnecessidade de outorga uxória no caso dos autos, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.)
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.