Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000425-19.2023.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA (OAB RJ134907)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA CAMARA
ADVOGADO(A): ARTUR AUGUSTO SCOFIELD SOUZA FILHO (OAB RJ129441)
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de cumprimento de ação de servidão administrativa.
2.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:
i) decretar, nos termos do DL n. 3.365/41, a desapropriação das áreas descritas no item II. 2, impondo sobre elas a servidão administrativa requerida pela autora.
ii) fixar o valor da indenização devida em R$79.767,95, pelo LOTE 78; e o valor de R$54.558,38, pela área comum, posicionados na data do laudo em 11/2022.
iii - fixar, desde logo, que o levantamento judicial da indenização ficará submetido ao cumprimento do integral do art. 34 do Decreto-Lei 3365/41, ou seja, transcrição do título de propriedade em favor do INCRA, em relação ao valor da área comum; e em favor do réu PAULO ROBERTO DA SILVA CAMARA, em relação à área do LOTE 78. Até o efetivo cumprimento e prova deste item, os valores deverão ficar depositados judicialmente.
iv) Condeno a parte autora em custas. Sem honorários nos termos do item 5 da fundamentação.
iv) Serve esta sentença como título hábil para a transcrição/registro/abertura de novas matrículas no Registro de Imóveis competente (art. 221, IV, e art. 167, I, ‘34’, ambos da Lei n.6.015/73), devendo tal ônus à parte autora, após o trânsito em julgado.
v) Sentença não sujeita a reexame necessário, por ser a postulante da desapropriação pessoa jurídica de direito privado, malgrado a indenização fixada supere o dobro do preço oferecido (art. 28, §1º, DL n. 3.365/41, a contrario sensu).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
3. A sentença foi mantida no TRF.
4.Os valores deverão ficar depositados judicialmente, conforme determinado no item (III) da sentença.
5.Deve o INCRA informar o registro do imóvel.
6.Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito até o total cumprimento do julgado.
Expedientes necessários.