Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009965-87.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
PARTE AUTORA: SOLAR SERVICOS DE CONSERVACAO E REPAROS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO BIASUTTI SERRO (OAB ES018809)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. NOVA SENTENÇA SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS NECESÁRIOS. AUSENCIA DE RECURSOS. REMESSA NECESSÁRIA NEGADA.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de reexame necessário de sentença que, ante a anulação da primeira sentença pelo TRF, manifestou-se expressamente sobre os pedidos da inicial e julgou procedente em parte o pedido e, por consequência, resolveu o mérito, para declarar a nulidade do procedimento administrativo indicado, bem como reconhecer a extinção do débito tributário inscrito em dívida ativa, por força da compensação que deve ser efetivada através do saldo negativo existente em favor da autora.
II. Questão em discussão
2. Manutenção da sentença que declarou a nulidade do procedimento administrativo indicado, bem como reconhecer a extinção do débito tributário inscrito em dívida ativa, por força da compensação que deve ser efetivada através do saldo negativo existente em favor da autora.
III. Razões de decidir
3. Tendo sido concedida a segurança pleiteada, nenhuma das partes recorreu da sentença, que se sujeita ao reexame necessário.
4. Considerando que no Evento n. 18, esta Turma já havia, de ofício, determinada a anulação da sentença para que fosse proferida nova decisão em observação aos pedidos da autora, e que nova sentença foi proferida, manifestando sobre todos os aspectos necessários, impõe-se sua manutenção.
5. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente em parte o pedido e, por consequência, resolveu o mérito, para declarar a nulidade do procedimento administrativo indicado, bem como reconhecer a extinção do débito tributário inscrito em dívida ativa, por força da compensação que deve ser efetivada através do saldo negativo existente em favor da autora.
IV. Dispositivo e tese
6. Remessa necessária negada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.