Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013211-16.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: RUAN RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO(A): ANDERSON GOMES VIEIRA (OAB RJ176213)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
SANEAMENTO (ART. 357 CPC)
Trata-se de ação ajuizada em face da CEF - Caixa Econômica Federal visando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, em decorrência de supostos vícios de construção do imóvel, bem como danos morais.
A ação foi ajuizada, inicialmente, pelo procedimento do Juizado Especial Federal.
Contestação em evento 8, CONT1, com documentos.
Réplica, em evento 14, REPLICA1.
Prova pericial, acostada em evento 48, LAUDO1
Sentença terminativa (evento 65, SENT1).
Recurso inominado, em evento 72, RECLNO1.
Acórdão proferido, em evento 83, ACOR2, declarando a incompetência de ofício dos Juizados Especiais Federais, para observância do rito ordinário.
Decisão, alterando o rito, em evento 95, DESPADEC1.
Manifestação do autor em evento 111, PET1, requerendo o julgamento de procedência.
É o relatório. Decido:
I - Ante o teor da narrativa fixo como ponto controvertido a ocorrência de vícios oriundos da construção do imóvel.
II - Examinando o contrato habitacional juntado (evento 1, DOC6), verifica-se que o vendedor/credor fiduciário é a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não sendo o caso de inclusão do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), já que a ré não se encontra representando os interesses do FAR.
III - Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário da Construtora responsável pela construção, considerando que esta atuou na execução da obra do imóvel, conforme informado pela CEF em sua contestação (evento 8, CONT1), entendo que aquela sociedade deva integrar o polo passivo.
Assim, intime-se a parte ré, CEF, para informar qual Construtora é responsável pela construção do imóvel discutido neste processado, inclusive, com indicação de endereço válido e CNPJ.
Prazo: 15 (quinze) dias.
IV - Atendido, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial a fim de incluir a Construtora no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
V - Cumprido, regularize-se o registro da autuação processual quanto ao polo passivo da ação e, em ato contínuo, cite-se a corré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se posicione acerca da possibilidade de proposta de acordo.
Deverá a corré, ainda, ser intimada acerca da prova pericial realizada neste processado para manifestação, no mesmo prazo.
VI - Nos termos do art. 357, §1º, dê-se vista às partes por 5 dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação.