Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050973-35.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES (EMBARGANTE)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO FGTS EM ACORDO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1° DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MULTA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I- CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que os julgou parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução pertinente ao título FGRJ 201801127, com os ajustes indicados na fundamentação, além dos valores excutidos na certidão CSRJ 201801128.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível considerar pagamentos de FGTS efetuados por meio de acordos trabalhistas homologados na Justiça do Trabalho; (ii) saber se é constitucional a contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001; (iii) saber se há caráter confiscatório da multa aplicada; (iv) saber se é possível a majoração dos percentuais aplicados a título de honorários advocatícios.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão da eficácia dos pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, por meio do tema nº 1176, fixando-se a tese de que tais pagamentos são eficazes mesmo que realizados diretamente ao empregado.
4. Devem ser considerados os pagamentos de FGTS realizados em sede de acordos trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho relativos aos 80 (oitenta) trabalhadores apontados no laudo pericial, consequentemente considerando-se os respectivos valores apontados nos cálculos periciais.
5. A respeito da alegação de inconstitucionalidade da contribuição social do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, não há maiores digressões a serem feitas, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o tema nº 546, fixou tese no sentido de sua constitucionalidade.
6. Não há que se falar em excesso das multas, porquanto o cálculo encontra-se em conformidade com o percentual considerado não ofensivo ao princípio da vedação ao confisco, nos termos da jurisprudência.
7. Em que pese o alegado pela apelante e sem deixar de considerar o cauteloso e nobre trabalho realizado nos autos, em atenção aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, em cotejo com o resultado procedência parcial obtido com os embargos à execução fiscal manejados, entendo não haver motivos específicos e concretos para que a incidência relativa aos honorários ocorra acima dos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, mostrando-se adequados os parâmetros fixados na sentença. Não obstante, considerando os mesmos percentuais, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.
IV- DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.003.509/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 22/5/2024; STF, RE 878313, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020; STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17/08/2011; TRF2, AG 0013168- 18.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma, DJe 11/07/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.