Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024914-43.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: PEDRO SCOPEL
ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739)
DESPACHO/DECISÃO
Intimadas da descida dos autos do E. TRF/2, a parte autora requer a produção de prova pericial técnica, na modalidade contábil, bem como produção de prova documental suplementar e prova testemunhal (Evento 81).
A seu turno, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 80, limitou-se a manifestar ciência acerca do retorno dos autos.
É o relatório do essencial. Decido.
Compulsando os autos da apelação nº 5024914-43.2024.4.02.5001, verifico que a instância ad quem deu provimento parcial ao recurso, anulando a sentença de primeira instância. Infere-se do v. acórdão (ev. 31) que o colegiado entendeu "necessária a realização da prova pericial requerida, bem como a documental suplementar para aferir se a distribuição de lucros, apesar da falta do registro correspondente, foi regular ou não, o que poderá manter ou não a autuação realizada em desfavor do requerente". No julgamento de posterior recurso de embargos de declaração, deixou expressa a abrangência do julgado, consignando que "a anulação da r. sentença recorrida é medida que se impõe para fins da produção da prova pericial na modalidade contábil, bem como a juntada de documentos eventualmente úteis ou necessários à perícia de modo que se identifique se houve efetivamente ou não distribuição de lucros" (ev. 58).
Isto posto, quanto ao requerimento de prova testemunhal, mantenho o entendimento veiculado na decisão do evento 26, seja porque a irresignação recursal não foi nessa parte objeto de acolhimento pela Corte julgadora, apesar de explicitamente debatida (cf. notas taquigráficas ev. 30), seja porque não reputo justificada a sua realização, à luz do que dispõe o art. 443, II, do CPC.
De resto, em cumprimento à orientação firmada na instância superior, determino que os autos sejam remetidos à Secretaria desta 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, para que diligencie, com as cautelas de praxe, a intimação de perito do Juízo, fixando-lhe o prazo de 05 dias para dizer se aceita o múnus, e, em caso afirmativo, para apresentar proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC.
Portanto, intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo em comum de 15 dias, contados a partir da intimação desta decisão, conforme artigo 465, §1º, do CPC.
A intimação do perito deverá ser acompanhada dos quesitos e da indicação de assistente técnico.
Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação do depósito correspondente aos honorários, devidos previamente pela parte autora, em nome do juízo e junto à Caixa Econômica Federal – PAB/JF.
Defiro o pedido da parte autora para que proceda à juntada aos autos da documentação suplementar por ela aduzida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.