Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5076996-76.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Ev.16.1):
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ART. 150, VI, “A”, E §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E EXCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria for conhecível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 638.315 RG/BA, submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos fazem jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF.
3. Assim, tendo em vista que a executada exerce serviços públicos essenciais e exclusivos da União Federal, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, em relação aos impostos de competência do Município do Rio de Janeiro, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, nos termos do art. 150, VI, “a”, c/c §§ 2º e 3º, da CF, razão por que merece ser mantida a sentença.
4. Recurso de apelação desprovido.
Opostos embargos de declaração (Evs. 25.1 e 30.1), foram eles julgados por meio do acórdão constante do Ev. 51.1, que negou provimento aos aclaratórios do Município do Rio de Janeiro e deu provimento aos embargos de declaração da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, com efeitos infringentes para suprir omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, majorando a verba sucumbencial em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões recursais (Ev. 62.1), o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, 5º, inciso LIV, 150, inciso VI, alínea "a" e §§ 2º e 3º, 170, inciso IV, e 173, § 1º, inciso II e § 2º, todos da Constituição Federal.
Argumenta, em síntese, que a recorrida não faz jus à imunidade tributária recíproca, uma vez que desempenha atividade econômica em regime de concorrência com o setor privado, auferindo receitas mediante pagamento de preços e tarifas.
Alega que diversas empresas privadas executam atividades idênticas de geologia e que a extensão da benesse tributária afronta o princípio da livre concorrência.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em violação ao devido processo legal ao não enfrentar adequadamente a tese da atuação concorrencial da empresa pública.
Contrarrazões ao recurso no Ev. 69.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o recurso não merece prosperar.
No julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a controvérsia referente à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, de modo que a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Veja-se a tese firmada pelo STF:
"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
No que tange às demais violações apontadas, o recurso extraordinário interposto não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central reside na verificação do preenchimento dos requisitos constitucionais para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca em favor da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, especificamente quanto à natureza de seus serviços — se públicos e exclusivos da União, ou se atividades econômicas exercidas em regime concorrencial.
O Tribunal, analisando o acervo probatório, concluiu que a executada é empresa pública federal prestadora de serviços públicos essenciais e exclusivos da União, atuando como o "Serviço Geológico do Brasil", razão pela qual faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da CF. O acórdão consignou que a CPRM realiza atividades típicas de Estado, como a execução dos serviços oficiais de geologia e hidrologia (art. 21, inciso XV, da CF), de forma não concorrencial e sem intuito de lucro.
Ademais, o acórdão recorrido parece não destoar da linha de orientação do Supremo Tribunal Federal, no que toca à extensão da imunidade tributária recíproca às pessoas jurídicas da administração indireta que, delegatárias de serviços públicos essenciais e obrigatórios, atuam sem intuito primário de lucro e em regime de exclusividade, não se submetendo ao regime de concorrência característico da exploração de atividade econômica em sentido estrito. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União.
(STF - RE: 858893 RN, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(STF - ARE: 1349669 BA 0003762-87.2015.8.05.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 508 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Juízo de origem consignou que se aplica o Tema 235 da repercussão geral, no sentido de que a imunidade tributária prevista na alínea a do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial sem caráter concorrencial, desse modo, enquanto ente da Administração Pública indireta, prestadora exclusiva do serviço de geração e transmissão de energia elétrica, a CESP, é alcançada pela imunidade tributária recíproca em relação à cobrança do IPTU do imóvel em questão. 3. Inaplicabilidade, ao caso, do que foi decidido por esta CORTE nos Temas 235 (Imunidade tributária das atividades exercidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) e 508 (Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores). 4. O caso ora em análise refere-se à incidência da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal às sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais relativamente ao IPTU. Trata-se de hipótese distinta das versadas nos referidos precedentes paradigmas. 5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
(STF - RE: 1380136 MS, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicado por analogia ao Supremo Tribunal Federal, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto à alegação de ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, e o INADMITO em relação às demais questões suscitadas, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.