Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5007123-46.2024.4.02.5103/RJ
RECORRENTE: GILNEY PIRES LEITE (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA (OAB RJ222284)
ADVOGADO(A): DOUGLAS BARRETO GOMES (OAB RJ229452)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se pleiteia autorização para efetuar o saque do FGTS, a fim de efetuar o pagamento do débito perante a Caixa Econômica Federal, que parte ré para que se abstenha de levar o imóvel a leilão ou realizar atos que retirem a posse do autor do imóvel em lide e que a ré efetue a baixa no débito, entregando todos os documentos necessários para a transferência da propriedade do imóvel para o nome do autor.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DO SALDO DO FGTS PARA PAGAMENTO DE DÉBITO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO BOJO DOS AUTOS N. 5002767-47.2020.4.02.5103. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NEGADO. SENTENÇA MANTIDA.
2. Em seu recurso, a parte autora alegou divergência entre com o Tema 351 da Turma Nacional de Uniformização, que houve adimplemento substancial e boa fé e divergência com o processo 0008202-83.2019.4.03.6000 supostamente julgado pela Turma Nacional de Uniformização.
3. Com relação ao primeiro argumento, não há qualquer similitude fática entre o Tema 351 julgado pela Turma Nacional de Uniformização e o presente caso concreto, posto que o referido tema diz respeito a responsabilidade civil da CEF por danos morais e materiais em caso de vícios construtivos em imóveis.
4. Com relação ao adimplemento substancial, tal argumento não é cabível no presente momento recursal, uma vez que, a possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de adimplemento substancial implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
5. Por fim, com relação a suposta divergência com o processo 0008202-83.2019.4.03.6000, em tese, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, não foi possível localizar o referido feito na base de dados da Turma Nacional de Uniformização, nem em nenhuma outra base de dados disponível, de modo que se desconhece qualquer divergência possível pela ausência de comprovação da divergência.
6. Ante o exposto, por falta de indicação de paradigma válido, INADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
7. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.