Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003207-49.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CLEIA ALVES SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia; (ii) restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos no imóvel; e (iii) é devida indenização por danos morais diante da inexistência de vício construtivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada porque o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. A realização de nova perícia prevista no art. 480 do CPC é uma faculdade do juiz para casos em que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se verificou nos autos, dado que o laudo técnico enfrentou os quesitos de forma direta e foi submetido ao devido contraditório.
Com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC, o reconhecimento do dever de indenizar exige o nexo de causalidade, o qual foi rompido no caso concreto. A perícia técnica foi categórica ao afirmar que as patologias no imóvel derivam da falta de manutenção adequada e não de defeitos na execução da obra. O dever de conservação do proprietário decorre da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e das obrigações inerentes ao direito de propriedade (CC, art. 1.299), restando afastada a responsabilidade da construtora ou do agente financeiro quando o dano decorre de desídia do consumidor.
Inexistindo a prova de ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que o aborrecimento decorrente do desgaste natural do imóvel não configura lesão aos direitos da personalidade protegidos pelo art. 5º, X, da CF/1988. A decisão fundamentou-se no fato de que problemas derivados da falta de manutenção constituem consequência da gestão do próprio patrimônio, não gerando dano moral indenizável sem a comprovação de entrega de produto defeituoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos no imóvel e é indevida indenização por danos morais diante da inexistência de vício construtivo, de modo que a rejeição dos pedidos da apelação é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 205, 422, 927 e 1.299; e CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 373, § 1º, e 480.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5000502-10.2022.4.02.5004, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 18/08/2025, DJe 19/08/2025 17:01:55
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.