Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010954-93.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA
ADVOGADO(A): ISAQUE DOS SANTOS (OAB SP163686)
ADVOGADO(A): HUMBERTO SALES BATISTA (OAB SP291912)
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDES BATISTA NETTO (OAB AM015556)
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 194. A INFRAERO impugna o requerimento de cumprimento de sentença da parte exequente, por excesso de execução no valor de R$ 7.509,44. Concorda com o pagamento de R$ 169.118,65 (R$ 153.744,23 - principal + R$ 15.374,42 - honorários), atualizado em 06/2024.
Evento 207. A Contadoria apura como devido o valor de R$ 176.008,51 (R$ 160.007,74 - principal + R$ 16.000,77 honorários), atualizado em 12/2024.
Eventos 211 e 212. A exequente e a INRAERO concordam com o montante apurado pela Contadoria.
Decido.
De fato, a conta apresentada pela INFRAERO no evento 194 considerou a SELIC o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, da mesma forma que o cálculo elaborado pela Contadoria no evento 207.
Por sua vez, a exequente, no evento 186, aplicou o índice de juros moratórios, divergindo da conta apresentada pelo Contador Judicial.
Assim, verifica-se excesso de execução no valor apurado pela credora no evento 186, conforme impugnação da INFRAERO.
Entretanto, ambas as partes aprovaram o cálculo judicial do evento 207.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação da INFRAERO reconhecendo o excesso de execução. Considerando que as partes aquiesceram com a Contadoria Judicial, determino como devido pela empresa pública aeroportuária o valor de R$ 176.008,51 (R$ 160.007,74 - principal + R$ 16.000,77 honorários), calculado em 12/2024.
Condeno a exequente (autora) ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença em favor da INFRAERO, no percentual de 10% (dez por cento) do valor executado em excesso (R$ 7.509,44, em 06/2024), atualizado até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV e de Precatório, conforme o valor devido para cada beneficiário (autora e advogado), ao e. TRF desta 2ª Região, nos termos do art. 535, parágrafo 3º, I e II, do CPC/2015, bem como da Resolução de nº 822/2023, do CJF.
Com a efetivação do depósito, intimem-se novamente as partes, bem como os beneficiários das requisições, para ciência do depósito, nos termos do art. 23, da Resolução de nº 38/2018, do TRF da 2ª Região.
Cumpra-se.
Intimem-se.