Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002010-68.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: VICENTE DE PAULO SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATIA MARIA KIENLE (OAB RJ199366)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LTCAT. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA NORMA TÉCNICA UTILIZADA. TEMA 174 DA TNU. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/08/1994 a 08/10/2009 e de 28/11/2017 a 13/11/2019, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, conforme PPP e LTCAT constantes dos autos. A autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela ausência de indicação expressa, nos formulários técnicos, da metodologia de aferição utilizada (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO), à luz dos Temas 174 e 317 da TNU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação expressa, no PPP/LTCAT, da norma técnica utilizada na aferição do ruído impede o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente nocivo ruído, quando comprovada a utilização de dosimetria e a superação dos limites legais de tolerância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação da atividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.151.363/MG.
4. A comprovação da especialidade por exposição a agentes nocivos exige formulário embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991.
5. A caracterização da especialidade por exposição ao agente ruído depende da verificação da intensidade sonora em confronto com os limites de tolerância previstos na legislação aplicável a cada período laboral.
6. Até 05/03/1997, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 dB(A); entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite legal é de 90 dB(A); e, a partir de 19/11/2003, o limite passa a ser de 85 dB(A).
7. O PPP juntado aos autos demonstra que o segurado esteve exposto habitual e permanentemente a ruído acima dos limites legais durante os períodos reconhecidos na sentença.
8. A aferição do ruído por dosimetria constitui método apto a mensurar a exposição sonora ao longo da jornada de trabalho, conferindo validade técnica aos formulários apresentados.
9. O Tema 174 da TNU admite, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO quanto aquela constante da NR-15, por ambas utilizarem dosimetria como critério de aferição da exposição ao ruído.
10. A ausência de indicação expressa da norma técnica aplicada no PPP/LTCAT não afasta a validade da prova técnica quando demonstrada a utilização de dosimetria e a efetiva exposição a ruído acima dos limites legais.
11. São improcedentes as alegações do INSS quanto à invalidade dos formulários técnicos apresentados, impondo-se a manutenção integral da sentença.
12. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso desprovido.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5002010-68.2025.4.02.5106/RJ
APELADO: VICENTE DE PAULO SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATIA MARIA KIENLE (OAB RJ199366)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam os(as) ilustres Advogados(as) e Procuradores cientes do erro material na certidão de inclusão do processo em pauta de sessão virtual retro, consistente na informação quanto aos prazos para eventual apresentação de oposição à inclusão em pauta virtual (1º parágrafo) e de sustentação por arquivo (Item 1.1).
O prazo correto para apresentação de oposição à inclusão do processo em pauta de sessão virtual vai até às 23h59 do dia 10/06/2026.
O prazo correto para apresentação de sustentação por arquivo, hipótese em que o processo permanece na pauta da sessão virtual em que incluído, vai até às 23h59 do dia 10/06/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de JUNHO de 2026 e dezoito horas do dia 22 de JUNHO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 01/06/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 01/06/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 06, conforme ATO PRES/TRF2 nº 24, de 23/01/2026; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 04, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 26, conforme ATO PRES/TRF nº 872, de 11/11/2025; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 05, conforme ATO PRES/TRF2 nº 26, de 23/01/2026; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas Gabinete 26), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas e da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002010-68.2025.4.02.5106/RJ (Pauta: 63)
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: VICENTE DE PAULO SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATIA MARIA KIENLE (OAB RJ199366)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5002010-68.2025.4.02.5106/RJ
APELANTE: VICENTE DE PAULO SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATIA MARIA KIENLE (OAB RJ199366)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002010-68.2025.4.02.5106 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/04/2026.
24/04/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002010-68.2025.4.02.5106/RJ
AUTOR: VICENTE DE PAULO SOUZA
ADVOGADO(A): KATIA MARIA KIENLE (OAB RJ199366)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime(m)-se o(s) apelado (autor e INSS) para apresentar(em) contrarrazões recursais, na forma do §1o do art. 1.010 do CPC/2015.
2. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
3. Na sequência, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, com as cautelas de praxe.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002010-68.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: VICENTE DE PAULO SOUZA
ADVOGADO(A): KATIA MARIA KIENLE (OAB RJ199366)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer o exercício de atividades especiais pelo autor nos períodos de 19/03/1980 a 09/04/1980 (Viação Imperial S/A), 01/08/1986 a 23/02/1987 e 01/03/1988 a 30/11/1988 (Artezanato Bastos Leite Ltda.), 16/03/1987 a 16/01/1988 (Cerâmica Luiz Salvador Ltda.), de 01/08/1994 a 08/10/2009 e de 28/11/2017 a 13/11/2019 (Cervejaria Petrópolis S/A), condenando o INSS a lhe conceder a aposentadoria programada desde a data do requerimento administrativo (DIB 27/02/2023), com RMI apurada na forma das regras dos arts. 3º e 17 da EC 103/19, implantando-se a mais vantajosa. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e dos juros de mora aplicáveis à poupança, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09.12.2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21 (red. originária); e, por fim, a partir de 09.09.2025, ante a alteração da redação do art. 3º da EC 113/21 (v. art. 3º da EC 136/2025), que passou regular apenas os débitos em requisitórios de pagamento, a partir de sua expedição, deve voltar a ser aplicada aquela sistemática inicial, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem custas. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno apenas o INSS a pagar honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, a serem aplicados sobre o valor da condenação.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002010-68.2025.4.02.5106/RJ
AUTOR: VICENTE DE PAULO SOUZA
ADVOGADO(A): KATIA MARIA KIENLE (OAB RJ199366)
DESPACHO/DECISÃO
1. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e dos documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que ainda desejem produzir, justificando objetivamente sua finalidade, sob pena de indeferimento.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002010-68.2025.4.02.5106/RJ
AUTOR: VICENTE DE PAULO SOUZA
ADVOGADO(A): KATIA MARIA KIENLE (OAB RJ199366)
DESPACHO/DECISÃO
Muito embora na inicial o autor requeira a tramitação da demanda pelo rito comum, atribui à causa valor inferior a sessenta salários mínimos, o que atrai a competência absoluta dos JEFs.
Assim, emende o autor a inicial, em 15 dias, atribuindo valor compatível com o rito pretendido e, em caso de opção pelo rito comum, deverá apresentar cálculos que justifiquem a majoração do valor objetivamente lançado na inicial, sob pena de extinção.