Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027056-74.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PEDRO CORRADI DE ARAUJO
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
AUTOR: PRISCILLA PIRES PINHEIRO
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por PEDRO CORRADI DE ARAUJO e PRISCILLA PIRES PINHEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requerem a revisão de encargos de contrato de financiamento imobiliário, a repetição de indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No despacho proferido no evento 12.1, este Juízo determinou a retificação do valor da causa e a comprovação da hipossuficiência econômica para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Em resposta (evennto 21.1), a parte autora argumentou pela manutenção do valor da causa inicialmente atribuído e juntou suas declarações de imposto de renda para comprovar a alegada hipossuficiência.
Decido.
I - Do Valor da Causa
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 57.780,20, correspondente à soma dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contudo, a presente demanda não se restringe a uma simples cobrança de valores. Os pedidos formulados na petição inicial, como a "adequação da taxa de juros remuneratórios" e a "anulação da Cláusula que determina a capitalização diária dos juros", visam a uma modificação substancial do núcleo econômico do contrato de financiamento habitacional, cujos efeitos se estenderão por todo o prazo de 420 meses.
Dessa forma, o proveito econômico pretendido pelos autores vai muito além dos valores pleiteados a título de restituição. A revisão das cláusulas contratuais, se procedente, alterará o próprio valor do negócio jurídico.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece as regras para a fixação do valor da causa. O inciso II do referido artigo dispõe que, nas ações que tiverem por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida. No presente caso, a controvérsia abrange a totalidade do contrato de financiamento. Ademais, o inciso VI do mesmo artigo determina que, em ações cumuladas, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos os pedidos.
O valor do contrato, para fins de garantia e leilão, é de R$ 1.412.000,00. O pedido de indenização por danos morais foi estipulado em R$ 10.000,00.
Assim, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para que passe a constar R$ 1.422.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil reais), correspondente à soma do valor do contrato (R$ 1.412.000,00) e do valor pretendido a título de danos morais (R$ 10.000,00).
II - Da Gratuidade de Justiça
O benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF) e no art. 98 do CPC, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, os autores não se enquadram na definição de hipossuficientes.
Quando da celebração do contrato de financiamento, em janeiro de 2024, os autores declararam uma renda mensal conjunta de R$ 42.953,79, sendo R$ 22.368,49 para a autora PRISCILLA PIRES PINHEIRO e R$ 20.585,30 para o autor PEDRO CORRADI DE ARAUJO.
As Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda juntadas aos autos no evento 21.1 corroboram a elevada capacidade financeira do casal: PRISCILLA PIRES PINHEIRO, no ano-calendário 2024, auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 211.749,67, enquanto PEDRO CORRADI DE ARAUJO, no mesmo ano-calendário, auferiu rendimentos tributáveis de R$ 272.324,39.
A soma dos rendimentos anuais tributáveis do casal em 2024 ultrapassa R$ 484.000,00, resultando em uma média mensal superior a R$ 40.000,00. Tal patamar de rendimentos é manifestamente incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, os elementos dos autos demonstram que os autores possuem plena capacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
III - Disposições Finais
1) Retifique-se o valor da causa para R$ 1.422.000,00.
2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, calculadas com base no novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se. Intime-se.