Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001356-64.2019.4.02.5115/RJ
AUTOR: CARLOS CESAR GOMES
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o requerimento de segredo de justiça, uma vez que a regra geral dos atos processuais é a publicidade, sendo possível o trâmite em segredo de justiça apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei: quando houver interesse público ou social; quando o processo versar sobre casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças ou adolescentes; quando envolver dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; ou quando tratar de arbitragem, inclusive de cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada no procedimento arbitral seja devidamente comprovada perante o juízo (art. 189 do CPC).
O presente caso não se enquadra nas hipóteses legais indicadas, tratando-se de ação de revisão de benefício previdenciário, devendo-se destacar ainda que a LGPD não autoriza, por si só, a decretação do segredo de justiça, devendo-se ressaltar que o sistema processual e-Proc possui mecanismos adequados para a proteção das informações sensíveis das partes.
Intime-se a parte autora quanto à informação de depósito do requisitório (evento 148).
Nada mais requerido, dê-se baixa.