Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007558-26.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NEW CASCADURA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO(A): LUANA FREIRE DE MENEZES (OAB RJ171931)
ADVOGADO(A): LUIGI MAFFEI NETO (OAB RJ158898)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal em relação aos administradores da pessoa jurídica executada, com fundamento na dissolução irregular.
Conforme se verifica da frustrada tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a empresa executada não mais possui movimentação financeira, o que permite presumir ter havido encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada.
O crédito ora perseguido não tem natureza tributária, mas sim de sanção pecuniária, razão pela qual não é aplicável o art. 135 do Código Tributário Nacional, pelo qual considera-se possível a responsabilização dos administradores da pessoa jurídica executada pelas dívidas tributárias pendentes, nos casos em que constatado o encerramento irregular de suas atividades.
O E. STJ firmou o seguinte em entendimento no Tema 630: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
Ademais, não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se efetivar o redirecionamento.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DÉBITO DE FGTS. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. CABIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. I -
Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
II - No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão recorrida, no sentido de que existem, no caso, indícios de dissolução irregular da sociedade devedora que possibilitaram o redirecionamento da execução contra os sócios, por dívidas do FGTS, considerando que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi possível a localização de bens suficientes para garantir a execução em nome da parte executada, tendo, ademais, encerrado suas atividades sem a respectiva comunicação ao órgão competente. III - No que tange ao procedimento que instrumentaliza o redirecionamento da execução contra os sócios, para cobrança de crédito de FGTS, a despeito da sua natureza não tributária, não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.286.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
Ante o exposto:
1) DETERMINO a inclusão no pólo passivo de CARLOS MARCELO RIBEIRO PIMENTEL (CPF - evento 192).
2) Após, CITE-SE na forma do art. 7º da Lei nº 6.830/80.
2.1) Endereços: i. Rua do Cacau, 4, Realengo - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.750-350; ii. R. Frei Miguel, 386 - Realengo, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21755-080.
3) Decorrido in albis o prazo estabelecido no art. 8º da LEF, proceda-se à penhora de bens.