Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034218-57.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: VALE S.A.
ADVOGADO(A): CARLA DE LOURDES GONÇALVES (OAB SP137881)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por VALE S.A. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "ANULAR os supostos débitos remanescentes dos Processos Administrativos de cobrança nº 16682.720448/2012-01 e 16682.720508/2012-88, os quais são oriundos, respectivamente, dos Processos Administrativos de crédito nº 16682.720402/2012-84 e 16682.720401/2012-30, por todas as razões e fundamentos acerca da improcedência da cobrança, acarretando, por conseguinte, a EXTINÇÃO do pretenso crédito fiscal exigido" (1.1).
A União no ev. 11.1 informa que “aceita a garantia ofertada pela autora, já tendo procedido à averbação nas situações das inscrições (CDA’s 70.2.24.009398-50 e 70.2.24.009399-31), em cobrança na Execução Fiscal nº 5035397-26.2024.4.02.5101 (5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO).”
Deferida a tutela de urgência requerida para acolher o seguro garantia apresentado como garantia dos créditos nele expressoa (eventos 1.110. 1.111, 1.112, 1.113 e 18.2), quais sejam, os créditos tributários remanescentes dos Processos Administração de crédito nº 16682.720401/2012-30 (PA de cobrança nº 16682.720508/2012-88) e 16682.720402/2012-84 (PA de cobrança nº 16682.720448/2012-01) (20.1).
Em contestação (28.16), a União sustenta a prescrição da pretensão e, no mérito, requer a improcedência da pretensão.
Em réplica (34.1), a parte autora requer a produção de "prova pericial capaz de se debruçar sobre o processo produtivo da empresa, sobre as operações realizadas e sobre a documentação contábil disponível, à luz do regime de nãocumulatividade do PIS/COFINS. A perícia se justifica para enfrentar e subsidiar o exame acerca da legitimidade das glosas perpetradas pela autoridade fiscal nos Processos".
O despacho do evento 40.1 conferiu à União o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de parecer/manifestação da autoridade fiscal.
A União manifestou-se e apresentou documentos no evento 50.1 e anexos.
A parte autora manifesta-se no evento 54.1, e reitera o pedido de produção de prova pericial.
DECIDO.
A presente ação anulatória tem como objetivo anular os débitos dos Processos Administrativos de cobrança nº 16682.720508/2012-88 e 16682.720448/2012-01. A pretensão fundamenta-se na qualidade de insumo das despesas glosadas, à luz dos critérios de relevância e essencialidade para com o processo produtivo, de acordo com o decidido no Recurso Especial nº 1.221.170.
A empresa autora noticia que, anteriormente ao ajuizamento desta ação, impetrou os Mandados de Segurança nº 1044880-79.2020.4.01.3400 e 1044881-64.2020.4.01.3400, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de ver reconhecido os créditos referentes ao transporte de bens desde a mina até o escoamento da produção, ao serviços de manutenção de bens ativáveis e à aquisição de energia elétrica.
Informa que referidos processos tramitam no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e aguardam o julgamento dos recursos de apelação interpostos pela empresa.
Segundo a parte autora, "na hipótese desses mandamus virem a se encerrar de forma favorável à empresa, com o reconhecimento do direito creditório pleiteado (transporte de bens desde a mina até o escoamento da produção, serviços de manutenção de bens ativáveis e aquisição de energia elétrica), haverá de ser abatido o débito em litígio na presente Ação Anulatória".
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que informe o andamento atualizado dos Mandados de Segurança nº 1044880-79.2020.4.01.3400 e 1044881-64.2020.4.01.3400, que tramitam no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e apresente cópia de eventuais sentenças e acórdãos lá proferidos, bem como da certidão de trânsito em julgado, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda a documentação, dê-se ciência à União por igual prazo.