Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003562-98.2021.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: ANSELM RAINER JOHANNES KOHLER
ADVOGADO(A): KARIN ANNA CORDEIRO KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA (OAB RJ207896)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de Sentença que condenou a União a restituir à parte autora o indébito de imposto de renda retido na fonte sobre seu benefício de Previdência Privada Complementar, desde junho de 2021 até outubro de 2022.
Verifica-se que o cerne da controvérsia gira em torno da metodologia de apuração do valor devido.
A parte autora alega, em suma, que a apuração do valor deve considerar a data em que ocorreu a retenção indevida de cada parcela.
A União, por sua vez, adota metodologia de cálculo baseada na recomposição anual da base de cálculos da Declaração do IRPF.
Tratando-se de repetição de indébito em razão do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre o benefício previdenciário, esta deve ser apurada observando o valor indevidamente retido na fonte, no momento do recolhimento indevido. Ademais, o dispositivo da sentença é claro quanto à apuração dos valores.
(ii) restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença/julgado, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, desde junho de 2021 até outubro de 2022 (data da última parcela).
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
Isto porque o cumprimento de sentença, ante os limites objetivos da coisa julgada, deve ser ater à restituição do valor efetivamente descontado indevidamente, não cabendo apuração pela recomposição da base de cálculo da declaração, a qual poderá a União, se for o caso, diligenciar administrativamente.
No entanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal dispõe que a apuração do juros será devida a partir do trânsito em julgado da decisão.
Sendo assim, os cálculos deverão considerar a incidência da correção monetária (IPCA-E) sobre o valor de cada parcela desde a retenção indevida até a data do trânsito em julgado, a partir da qual deverá incidir a SELIC uma única vez sobre cada parcela.
Destarte, remetam-se os autos novamente a Contadoria Judicial para que apresente a correta atualização dos valores a restituir.
Dê-se vista às partes.