Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0209978-52.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELIANE SPITZ CUNHA
ADVOGADO(A): LUCAS RAPHAEL PINTO COELHO DA SILVA (OAB RJ207837)
ADVOGADO(A): SIMONE TINOCO MACHADO HANSTEIN (OAB RJ135848)
DESPACHO/DECISÃO
A Sentença do evento 49 julgou procedente o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar extinta a obrigação de quitação das parcelas do contrato nº 14444.0141007-5 compreendidas entre setembro de 2016 e novembro de 2018 e determinar que a ré retire retire ou nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em virtude da cobrança das parcelas englobadas neste período.
Em sede de apelação, o Eg. TRF2 deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido, afastando a declaração de extinção da obrigação de quitação das parcelas do contrato e determinando o levantamento, pela CEF, dos valores depositados, para abatimento da dívida da Autora.
No evento 71, a CEF requereu a intimação da parte Autora para pagar os honorários de sucumbência, no valor de R$ 8.185,88.
A parte Autora, ora Executada, impugnou o cumprimento de sentença, sustentando como devido o valor de R$ 5.984,78 (evento 80). Em anexo, consta um DARF em favor da PGFN (Procuradoria da Fazenda Nacional) no valor indicado pela Executada e uma guia de depósito ilegível.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada conta, no evento 98, em relação aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 7.233,80.
No evento 110, a parte Executada informa que depositou o valor da diferença apontada pela Contadoria e requer que a CEF seja intimada a levantar o valor depositado em juízo para abater a dívida, conforme determinado no título.
Intimada, a CEF não se manifestou sobre os cálculos da Contadoria.
A parte Executada, no evento 117, apresentou um comprovante de depósito, que se encontrava ilegível no evento 80, no valor de R$ 3.238,28.
Decido.
Em relação aos honorários de sucumbência, considerando a concordância da Executada e ausência de manifestação da CEF, homologo como devido o montante apontado pela Contadoria Judicial no evento 98, no valor de R$ 7.233,80, em agosto/2024.
Assim, condeno a CEF a pagar honorários sobre o excesso de execução apurado (R$ 8.185,88 - R$ 7.233,80 = R$ 925,08), que fixo em 10% sobre o excesso, perfazendo o valor de R$ 92,51, em 08/2024.
Em relação aos depósitos dos honorários, foi equivocado o pagamento mediante DARF, visto que a CEF é a credora e não a o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios da (CCHA - PGFN). Assim, o valor depositado não se encontra à disposição deste Juízo, devendo a depositante requerer o estorno administrativamente junto ao CCHA.
Já o outro comprovante de depósito, do evento 117, refere-se a pagamento do valor da dívida principal, consignada em Juízo.
Assim, intime-se a parte Executada para depositar em conta judicial à disposição do Juízo a complementação do valor atualizado dos honorários, sob pena de penhora.
Em relação aos depósitos do principal, autorizo que a CEF realize a apropriação dos valores depositados na na conta 0625 005 86408446-2, para fins de abatimento da dívida da parte Autora, conforme determinado pelo Acórdão do Eg. TRF2.