Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027290-66.2019.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: EDEVALDO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDEVALDO MORAES DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de levantamento de valor depositado cujo valor foi objeto de cessão de créditos.
Em seus termos, requer o cessionário ora constituído, repetição de valor retido a maior a título de Imposto de Renda, lastreando o seu pedido na legislação de ganho de capital.
Contudo, entendo que este Juízo não deve adentrar na esfera tributária, bem como, no procedimento bancário, regido por normas específicas.
Dispõe a Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal:
Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
Sendo assim, indefiro o requerido, visto que não é atribuição deste Juízo, com competência em matéria previdenciária e propriedade intelectual, imiscuir-se na questão tributária, especialmente, quanto à retenção do Imposto de Renda na Fonte, cabendo ao cessionário buscar a repetição pretendida pela via administrativa ou judicial apropriada.
Venham os autos conclusos para sentença de extinção.