Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001464-13.2020.4.02.5001/ES
AUTOR: ANILTON RANGEL FILHO
ADVOGADO(A): RUDSON ATAYDES FREITAS (OAB ES008035)
ADVOGADO(A): RODOLFO FERNANDES DO CARMO (OAB ES013069)
ADVOGADO(A): BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES010856)
ADVOGADO(A): WILER COELHO DIAS (OAB ES011011)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o teor das manifestações recentes e a necessidade de prosseguimento da instrução processual para os vínculos laborados, atualizo as determinações de saneamento nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifico que a instrução pericial referente à Companhia Docas do Pará - CDP (evento 326) restou prejudicada quanto à aferição dos agentes nocivos, em razão da descaracterização do layout original e modernização do Porto de Vila do Conde, conforme relatado pelo expert da SJPA. Diante das impugnações apresentadas, reservo-me para apreciar o valor probatório por ocasião da sentença, em conjunto com o acervo documental.
Todavia, observo que a instrução quanto aos demais períodos objeto da decisão de evento 73 ainda não foi iniciada. Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de Engenheiro de Segurança do Trabalho habilitado perante este Juízo para a realização da perícia técnica referente aos vínculos do Estado do Espírito Santo.
O perito nomeado deverá manifestar aceitação e designar data para a realização das perícias (diretas ou por similaridade), observando estritamente o quadro abaixo:
Período Empresa (Empregador Original) Local da Perícia (Vistoria)
06/05/1985 a 26/08/1985
CORBEL (Inativa)
FRIBOI (Similaridade)
01/10/1985 a 31/12/1985
ECOPLAN (Inativa)
ODEBRECHT (Similaridade)
27/01/1987 a 23/07/1987
STACA (Inativa)
ArcelorMittal Cariacica
28/04/1987 a 13/10/1999
CST (ArcelorMittal)
ArcelorMittal Tubarão (Serra/ES)
25/10/1999 a 16/08/2004
Robson M. Tavares (Inativa)
AJELSON (Similaridade)
17/08/2004 a 01/11/2008
BMP Siderurgia
ArcelorMittal Cariacica (Rua Leopoldina, 900, Vasco da Gama, Cariacica/ES - CEP: 29.140-080)
18/11/2008 a 02/05/2010
Enigma Engenharia (Inativa)
JP Engenharia (Similaridade)
01/03/2010 em diante
CODESA (Vports)
Porto de Vitória (Direta)
Retifico o valor dos honorários periciais no importe de R$ 1.086,00 considerando as particularidades do caso, notadamente a realização de perícia em mais de uma localidade, o deslocamento do perito e a utilização de equipamentos próprios do profissional, que justificam o afastamento do valor máximo previsto para ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte, em consonância com a Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Intimem-se as partes e o perito desta decisão.
Sem a apresentação de óbices, intime-se o perito para designar dia e hora para o início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC.