Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035237-10.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: AMAURY DELVAUX ZACARON
ADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta com o objetivo de, segundo o articulado ao final da petição inicial:
a) Converter, pelo fator 1,4, o tempo de serviço especial como professor e farmacêutico em comum, desenvolvido pelo autor, nos períodos de: 21/02/1985 a 31/08/1993; 01/02/1987 a 31/12/1988; 09/02/1989 a 31/01/1990; 15/02/1989 a 30/09/1993; 15/02/1989 a 22/12/1989; 01/11/1997 a 10/12/1998; 01/12/1998 a 31/05/1999; 20/04/1999 a 30/07/1999; 22/06/1999 a 02/08/1999; 05/08/1999 a 31/10/2004; 08/02/2001 a 21/12/2001; 01/02/2002 a 31/03/2002; 11/04/2002 a 30/12/2002; 03/07/2002 a 15/11/2007; 10/02/2003 a 28/02/2005; 10/02/2003 a 07/07/2003; 10/02/2005 a 31/03/2005; 01/03/2005 a 07/04/2006; 18/05/2005 a 31/05/2007; 16/02/2007 a 15/02/2008; 25/06/2007 a 24/06/2008; 25/06/2007 a 31/07/2007; 03/01/2008 a 31/12/2008; 06/04/2009 a 01/10/2009; 11/05/2009 a 09/05/2010; 01/07/2010 a 04/01/2011 e de 08/04/2013 a 01/06/2017;
b) Ver reconhecidos os interregnos de 21/02/1985 a 31/08/1993; 09/02/1989 a 31/01/1990; 15/02/1989 a 30/09/1993; 15/02/1989 a 22/12/1989; 08/02/2001 a 21/12/2001; 01/02/2002 a 31/03/2002 e 11/04/2002 a 30/12/2002, como tempo de serviço em exercício da parte autora em atividade de professor;
c) Conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.744.308-7), conforme requisitos e forma de cálculo vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da data de entrada de requerimento administrativo (15/01/2021), corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas, admitida a reafirmação da referida data. Na oportunidade, postula pelo deferimento do cálculo do salário de benefício somando todos os salários de contribuição, oriundos das remunerações percebidas a qualquer título, inclusive de períodos concomitantes.
A petição inicial, evento 1, INIC1, foi instruída com procuração e documentos.
Determinada a emenda à incial (evento 4, DESPADEC1) no que foi respondido (evento 20, PET1).
Determinou-se a citação e foi deferida a gratuidade de justiça, ambos na forma do evento 22, DESPADEC1.
Foi apresentada contestação no evento 27, CONT1.
A parte autora apresentou réplica na forma do evento 32, REPLICA1.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu (evento 40, PET1) a realização de perícia e produção de prova oral.
DAS PROVAS
No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal para a comprovação do alegado na presente demanda, indefiro-a, por entender tratar-se tal questão a ser comprovada através de prova documental e pericial, não vislumbrando como uma prova testemunhal seria capaz de supri-la.
O tempo de serviço como professor que deseja ver reconhecido como tal, conforme melhor esclarecido em réplica (evento 32, REPLICA1), relaciona-se à redução do tempo efetivo para aposentadoria, apoiado em questão meramente de direito.
Quanto à atividade como farmacêutico, a despeito do pedido de prova pericial tenho, em uma primeira análise, que a prova documental é suficiente, suprindo-a no que diz respeito a ex-empregadoras e/ou ex-administradores.
CONCEDO, assim, à parte autora AMAURY DELVAUX ZACARON, CPF 862.196.007-97, prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do LTCAT ou de outros laudos técnicos utilizados para subsidiar o preenchimento dos respectivos PPPs, os quais deverão ser juntados aos autos a fim de pormenorizar as condições e locais de trabalho.
Consigno que, havendo óbice para o fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente, servindo-se da decisão como ofício. Em sendo assim, para implementar a medida, autorizo a parte autora, em virtude do dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, a:
a) requerer diretamente os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício;
b) advertir que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada.
Sem prejuízo, e considerando que a parte autora informa trabalho como farmacêutico junto a instituições públicas, fica ainda intimada a trazer declaração das municipalidades de Vitória, Viana e Vila Velha, bem como do Estado do Espírito Santo, informando se recebe aposentadoria naqueles entes, bem como se aproveitou algum período do RGPS para a aposentadoria.