Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012473-48.2006.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: QUIMETAL DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340)
ADVOGADO(A): ALVIMAR CARLOS ALVES DE SOUZA (OAB ES008571)
ADVOGADO(A): MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por QUIMETAL DISTRIBUIDORA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a repetição de indébito tributário decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS (Tema 69 STF).
Após o trânsito em julgado do título executivo, a exequente apresentou cálculos (evento 241). A União impugnou o cumprimento de sentença (eventos 263 e 282), apresentando memória de cálculo da Receita Federal do Brasil (evento 287), na qual apurou como incontroverso o montante de R$ 682.499,9, do que, R$ 121.794,66 (PIS) e R$ 560.615,27 (COFINS - referente ao processo reunido nº 0012472-63.2006.4.02.5001).
A requisição do montante incontroverso foi determinada por este Juízo (evento 311) e devidamente cadastrada com bloqueio (evento 333), ante a irregularidade cadastral da exequente.
A parte exequente manifestou concordância com os valores apurados pela União para fins de expedição de precatório, mas requereu a declaração expressa do direito de lançar em sua escrita fiscal os saldos credores apurados nos períodos em que não houve pagamento de tributo, montante este que totaliza R$ 37.388,83 (PIS) e R$ 172.214,43 (COFINS).
A controvérsia remanescente reside, portanto, na petição do evento 289, na qual a parte exequente, embora concorde com os valores incontroversos para fins de precatório, requer que este Juízo declare expressamente o seu direito de lançar em sua escrita fiscal os valores referentes aos saldos credores apurados nos períodos em que não houve pagamento de tributo (PIS: R$ 37.388,83 e COFINS: R$ 172.214,43). Sustenta a exequente que a exclusão do ICMS altera a conta gráfica e que a desconsideração desses saldos implicaria enriquecimento sem causa da União, defendendo a compatibilidade técnica de sua metodologia de auditoria com os registros da Receita Federal.
Por outro lado, no evento 309, a União opõe-se à pretensão, argumentando que a retificação da escrita contábil é faculdade exclusiva do contribuinte, sujeita à fiscalização administrativa posterior. Ressalta que a petição inicial e o título judicial limitaram-se à repetição do indébito (valores efetivamente pagos), não havendo previsão para intervenção judicial em ajustes de créditos escriturais do regime não cumulativo.
Vieram os autos conclusos.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Juízo da execução declarar o direito à apropriação de saldos credores escriturais em períodos nos quais, após a exclusão do ICMS da base de cálculo, não foi identificado imposto a pagar (indébito propriamente dito), mas apenas aumento do saldo credor no regime não cumulativo.
O título judicial transitado em julgado reconheceu a antijuridicidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, garantindo o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.
No que tange aos períodos em que houve efetivo recolhimento de tributo, o indébito é claro e já foi objeto de requisição de pagamento (precatório), ponto sobre o qual as partes concordaram (incontroverso).
Quanto aos períodos em que a exequente não efetuou pagamentos por possuir créditos suficientes para zerar o débito mensal, a exclusão do ICMS da base de cálculo gera, tecnicamente, uma redução do débito apurado e, por conseguinte, uma sobra maior de créditos (saldo credor) a ser transportada para os meses seguintes.
Inicialmente, deve-se distinguir o indébito tributário do crédito escritural. O indébito, passível de repetição via precatório ou RPV (art. 100 da CF/88), pressupõe o efetivo pagamento indevido (o solutio indebiti), conforme se extrai da interpretação dos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional (CTN). Já o saldo credor decorrente do regime de não cumulatividade (Leis nº 10.637/02 e 10.833/03) possui natureza de crédito financeiro/contábil, utilizado para o abatimento de débitos futuros na própria conta gráfica do contribuinte.
Ao analisar a pretensão da exequente no evento 289, verifica-se que o montante de R$ 209.603,26 pleiteado refere-se a ajustes em períodos nos quais, mesmo com a inclusão indevida do ICMS, a empresa não gerou imposto a pagar, mas apenas reduziu o seu saldo credor transportado. Com o recálculo (exclusão do ICMS), esse saldo credor teoricamente aumenta.
Contudo, assiste razão à União na manifestação do evento 309. O título executivo judicial, ao declarar a inexigibilidade da inclusão do ICMS e determinar a repetição do indébito, confere ao contribuinte o suporte jurídico para recalcular sua obrigação tributária. Todavia, a operacionalização de créditos que não foram vertidos aos cofres públicos (escriturais) é matéria de cunho estritamente administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o direito à repetição de indébito pressupõe a prova do recolhimento, e que ajustes de escrita fiscal devem observar as normas de fiscalização fazendária:
"O indébito tributário que autoriza a repetição ou a compensação judicial é aquele que decorre de pagamento indevido ou a maior. Créditos escriturais, por sua vez, são créditos de natureza administrativa, inerentes ao regime de não cumulatividade, cuja apuração e aproveitamento sujeitam-se às normas específicas da administração tributária." (Precedente análogo: REsp 1.767.945/PR).
Ademais, a Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 e o Guia Prático da EFD-Contribuições estabelecem ritos próprios para a retificação de declarações e aproveitamento de créditos extemporâneos. A intervenção do Judiciário para chancelar antecipadamente um valor de crédito escritural — que sequer foi objeto de análise pela fiscalização quanto à sua origem e liquidez (outros créditos da cadeia de não cumulatividade) — desbordaria dos limites do cumprimento de sentença e violaria o princípio da separação de poderes.
O Poder Judiciário declarou o direito à exclusão do imposto da base de cálculo. A execução desse direito, quando implica restituição de dinheiro, faz-se pelo rito do art. 535 do CPC. Quando implica ajuste de saldos de créditos escriturais (sem pagamento indevido), a implementação do julgado ocorre mediante o recálculo administrativo pelo contribuinte, sob sua conta e risco, sujeito à homologação posterior do Fisco.
Não cabe a este Juízo, nesta fase, quantificar e chancelar previamente créditos que não foram vertidos aos cofres públicos, sob pena de invadir competência administrativa e desbordar dos limites da lide, que tratou da "repetição de indébito". O título judicial assegura o parâmetro jurídico (exclusão do ICMS); a sua aplicação aos saldos escriturais é matéria de gestão fiscal da empresa.
Concluir de forma diversa permitiria que o contribuinte transformasse créditos escriturais (geralmente compensáveis apenas com tributos da mesma espécie) em requisições de pagamento em dinheiro (precatório), subvertendo a lógica do regime não cumulativo e do sistema de precatórios.
Ante o exposto HOMOLOGO os cálculos da União (evento 287) como definitivos para a repetição do indébito, considerando que os valores incontroversos (já requisitados) exaurem a obrigação de pagar quantia certa decorrente do pagamento indevido apurado.
INDEFIRO o pedido de declaração judicial expressa do valor dos saldos credores escriturais formulado no evento 289. Fica ressalvado o direito da parte exequente de proceder à retificação de sua escrita fiscal e declarações (EFD-Contribuições/DCTF) na via administrativa, visando o aproveitamento dos saldos credores remanescentes, observando-se a legislação de regência e o poder de fiscalização da Receita Federal do Brasil.
Mantenho o BLOQUEIO dos precatórios já expedidos, condicionado ao levantamento dos valores à comprovação de regularização do CNPJ da exequente.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, aguarde-se o pagamento do precatório.