Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013335-40.2020.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CARLOS XAVIER DA ROCHA
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como especial os seguintes períodos reconhecidos nesta sentença: de 01/05/1990 a 30/07/1991 (Arplan Indústria e Comércio de Móveis Ltda), de 03/01/1994 a 28/04/1995 (Vector Arquitetura e Serviços Ltda), de 01/07/1996 a 15/08/2013 (Chocolates Garoto S.A.) e de 22/01/2014 a 30/09/2018 (Biancogrês Cerâmica S/A); B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como especial os seguintes períodos reconhecidos administrativamente no requerimento NB 175.591.232-0: de 02/05/1995 a 30/06/1996 (Chocolates Garoto S.A.), de 01/10/2018 a 30/11/2018 e 01/12/2018 a 26/07/2019 (Biancogrês Cerâmica S/A); C) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, NB 175.591.232-0, desde a DER em 25/10/2019; D) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER (25/10/2019), compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item D do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ1, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo. Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019). Intime-se. A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito, com as cautelas de praxe. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: