Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008616-55.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CRISTIANE DE CASTRO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: SERTENGE ENGENHARIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação civil decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, condenando solidariamente a Caixa Econômica Federal e a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.549,72, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. As partes recorrem, suscitando preliminares processuais, inexistência de vícios construtivos, inclusão de valores acessórios, aplicação de BDI e majoração da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Federal para o julgamento da causa; (ii) estabelecer se há nulidades processuais ou ausência de interesse de agir e inépcia da inicial; (iii) determinar se restaram comprovados os vícios construtivos e a extensão dos danos materiais indenizáveis; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo irrelevante a natureza do litisconsórcio.
4. O juízo de origem aprecia adequadamente todas as preliminares suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
5. O interesse de agir se configura pela necessidade de tutela jurisdicional para reparação de danos decorrentes de vícios construtivos, sendo incabível a extinção do feito após regular instrução.
6. A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos de forma clara e suficiente, afastando a alegação de inépcia.
7. O prazo do art. 618 do Código Civil possui natureza de garantia, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC às ações indenizatórias por vícios construtivos.
8. O laudo pericial, elaborado por expert imparcial, comprova a existência de vícios construtivos pontuais e de baixa complexidade, sendo meio de prova idôneo e dotado de presunção de veracidade.
9. Os vícios constatados são reparáveis, não comprometem a estrutura do imóvel e justificam a indenização pelos danos materiais nos limites apurados tecnicamente.
10. Não há comprovação de nexo causal entre os vícios construtivos e os prejuízos acessórios pleiteados, inviabilizando sua inclusão na indenização.
11. A inclusão de BDI não se justifica em hipóteses de reparos simples, sob pena de violação ao princípio da reparação integral na exata medida do dano (art. 944 do CC).
12. A existência de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, ainda que não estruturais, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
13. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado, proporcional e conforme os parâmetros jurisprudenciais para compensação do dano moral.
14. Os juros de mora sobre o dano moral incidem a partir da citação, e a correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
15. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento de um dos recursos e da existência de condenação prévia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Apelação da construtora desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Majoração dos honorários advocatícios em 1%.
Teses de julgamento: 1. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, independentemente da natureza do litisconsórcio. 2. O laudo pericial constitui meio de prova idôneo e prevalece quando não infirmado por prova técnica em sentido contrário. 3. Vícios construtivos reparáveis e não estruturais geram direito à indenização por danos materiais nos limites apurados tecnicamente. 4. A inclusão de BDI é indevida em reparos de baixa complexidade, sob pena de majoração indevida da indenização. 5. Vícios construtivos em imóvel residencial ensejam dano moral indenizável quando ultrapassam o mero aborrecimento. 6. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade para compensação do dano moral. 7. A majoração de honorários recursais é cabível quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 205, 618, 927 e 944; CPC, arts. 4º, 6º, 85, §11, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.539/PE; STJ, AgInt nos EREsp 1539725; STJ, REsp 1420543/MT; TRF2, AC 5003543-53.2020.4.02.5101; TRF2, AC 5008174-89.2020.4.02.5117; TRF2, AC 5001092-21.2021.4.02.5004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Sertenge Engenharia S/A, condenando-a em honorários advocatícios recursais, e dar parcial provimento à apelação da parte autora para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.