Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5072097-98.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ADERVAL JOAO DA SILVA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO JANEIRO TORRES (OAB RJ161147)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADERVAL JOAO DA SILVA em face de ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e de CLARO S.A, objetivando o cumprimento da sentença de evento 31, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito, e:
a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e CLARO S.A. a pagarem à parte autora, de forma solidária, o valor de R$ 1.039,00 (um mil trinta e nove reais), corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data da compra (02/08/2024), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da citação (CC, art. 405 c/c art. 406, § 1º).
b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de compensação por danos morais, condenando a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e CLARO S.A. a pagarem à parte autora, de forma solidária, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data do evento danoso, isto é, 06/08/2024 (súmula 54 do STJ c/c art. 406, § 1º, do Código Civil).
Em ambos os casos, na aplicação dos juros, em caso de concomitância, deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme a previsão da parte final do § 1º do art. 406 do Código Civil. "
A sentença foi mantida pela turma recursal, conforme Evento 59, ACOR2.
A executada CLARO S/A apresentou depósito no valor de R$ 2.089,13 no Evento 75, COMP2.
No evento 92 foi determinada a expedição de ofício à CEF para transferir o valor do Evento 75, COMP2 para a conta do advogado do exequente. Expedido ofício no evento 103, com resposta no evento 110, tendo o exequente deixado transcorrer o prazo para manifestação, conforme evento 117.
No evento 101 foi determinada a intimação da ECT para fins de requisição de pagamento do valor de R$ 2.575,14, relativo ao restante do valor da execução, o que foi reiterado no evento 106, no qual foi fixado prazo de 60 dias para que o depósito seja efetuado em conta à disposição do juízo.
No evento 120 o exequente se manifestou informando dados bancários para pagamento e expedição de alvará em nome de seu patrono.
Nada a prover no momento. Aguarde-se o final do prazo do evento 108, conforme determinado no evento 106.
Intime-se o exequente apenas para ciência (2 dias).